{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97900,"origem":"stj","sha256_origem":"1aa0503d3dc1af83875439456bed2224138aad1ed6aad2a394f613af5294ebbd","registro_original":{"id_fonte":"000909683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985309","numero_registro":"202500686883","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO\nDE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS\nBENÉFICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Urge consignar que a Terceira Seção desta Corte Superior entende\nser possível a aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica\nao réu, desde que o novo entendimento seja pacífico e relevante.\nNesse sentido: \"Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art.\n621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo\nentendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança\njurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e\nrelevante\" (RvCr n. 3.900/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, 3ª S., DJe 15/12/2017.)\n2. Sobre o tema em questão, compreende o Superior Tribunal de\nJustiça que \"é ilícita a tomada de dados, bem como das conversas de\nWhatsapp, obtidas diretamente pela autoridade policial em aparelho\ncelular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.\nIsso porque o ordenamento jurídico pátrio assegura como garantia ao\ncidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de\ncorrespondência, dados e comunicações telefônicas, salvo se houver\nordem judicial\" (AgRg no HC n. 771.171/CE, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.)\n3. Entretanto, consoante salientado pelo Tribunal local, \"outras\nprovas, afora os dados extraídos dos celulares apreendidos, deram\nsuporte ao édito condenatório enfim havido, como (1) a incontestável\napreensão de quantidade substanciosa de drogas na posse direta do\npeticionário, após rastreamento prévio efetuado pelos policiais\ncivis, (2) o encontro de entorpecentes , ali deixados pelo\npeticionário, na casa do corré Rubiana, (3) os trabalhos policiais\nde campo e (4) os depoimentos dos investigadores que apuraram o\ncaso\".\n4. A esse respeito, cumpre frisar que \"[o] reconhecimento da\nilicitude da visualização de conversas de WhatsApp, sem prévia\nautorização judicial, não impede a manutenção da condenação quando\nse verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros\nelementos que comprovam a materialidade e autoria do crime, sem\nqualquer indicação de terem as autoridades chegado a eles como\ndecorrência da prova reconhecida como ilícita (AgRg no HC n.\n694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2022)\"\n(AgRg no REsp n. 2.013.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.)\n5. Ademais, \"[o] pleito de absolvição exige a desconstituição da\ninterpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas\nna análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do\nremédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de\ndilação probatória e aprofundado exame do acervo processual\" (AgRg\nno HC n. 796.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, DJe de 21/3/2024.)\n6. Portanto, apontadas a materialidade e as provas da autoria do\ncrime pelo qual foi condenado o paciente, é imperioso salientar que,\n\"[a]ção constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem\ncomo escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e\nvir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das\nalegações, não comportando dilação probatória, como no caso\" (AgRg\nno HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma,\nDJe de 20/3/2024.)\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec8429f8cb771781e04b61b159355f43488250951e81142f70fc1e22d9b5b532","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
