{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97901,"origem":"stj","sha256_origem":"c243c424e3450e1917bd8903cad9722b89f8e1d966c89fe2d7531bee561ff75f","registro_original":{"id_fonte":"000909684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986827","numero_registro":"202500764942","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES\nE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DA BUSCA NA MOCHILA\nDO AGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é\ncompatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não\nassuma natureza de antecipação da pena e não decorra,\nautomaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual\npraticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa\nextrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu\nrepresenta para os meios ou os fins do processo penal.2. No caso, as\ninstâncias de origem indicaram motivação suficiente para decretar a\nprisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito,\ntendo em vista que, além dos entorpecentes - cuja quantidade não\npode ser considerada expressiva -, foi apreendida uma arma de fogo\ncom numeração suprimida. Foi apontado, ainda, o risco concreto de\nreiteração delitiva, porquanto o acusado, que era alvo de\ninvestigação criminal em andamento, supostamente, teria envolvimento\nem organização criminosa (Primeiro Comando da Capital), atuando\ncomo gerente do tráfico no bairro Vila Matilde, dentro do conjunto\nhabitacional CDHU.\n3. A tese de ilegalidade da revista na mochila do acusado, em razão\nde violação de intimidade e ausência de justa causa, foi articulada\nem descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a\nimpossibilidade de sua apreciação neste regimental.4. Agravo\nregimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"457a28d97d10b36e2e606d35969d759c399a0202380d5be603e785ac98a03c21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
