# Registro público: STJ — 986827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c243c424e3450e1917bd8903cad9722b89f8e1d966c89fe2d7531bee561ff75f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DA BUSCA NA MOCHILA
DO AGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é
compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não
assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual
praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa
extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal.2. No caso, as
instâncias de origem indicaram motivação suficiente para decretar a
prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito,
tendo em vista que, além dos entorpecentes - cuja quantidade não
pode ser considerada expressiva -, foi apreendida uma arma de fogo
com numeração suprimida. Foi apontado, ainda, o risco concreto de
reiteração delitiva, porquanto o acusado, que era alvo de
investigação criminal em andamento, supostamente, teria envolvimento
em organização criminosa (Primeiro Comando da Capital), atuando
como gerente do tráfico no bairro Vila Matilde, dentro do conjunto
habitacional CDHU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A tese de ilegalidade da revista na mochila do acusado, em razão
de violação de intimidade e ausência de justa causa, foi articulada
em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a
impossibilidade de sua apreciação neste regimental.4. Agravo
regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DA BUSCA NA MOCHILA
DO AGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é
compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não
assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual
praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa
extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal.2. No caso, as
instâncias de origem indicaram motivação suficiente para decretar a
prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito,
tendo em vista que, além dos entorpecentes - cuja quantidade não
pode ser considerada expressiva -, foi apreendida uma arma de fogo
com numeração suprimida. Foi apontado, ainda, o risco concreto de
reiteração delitiva, porquanto o acusado, que era alvo de
investigação criminal em andamento, supostamente, teria envolvimento
em organização criminosa (Primeiro Comando da Capital), atuando
como gerente do tráfico no bairro Vila Matilde, dentro do conjunto
habitacional CDHU.
3. A tese de ilegalidade da revista na mochila do acusado, em razão
de violação de intimidade e ausência de justa causa, foi articulada
em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a
impossibilidade de sua apreciação neste regimental.4. Agravo
regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
