{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97902,"origem":"stj","sha256_origem":"ccdbc1aea500323216a5ed61ccf75bb42a48466dc0eb65d73cdcc98e1f861d36","registro_original":{"id_fonte":"000909685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211925","numero_registro":"202500587444","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PELO EMPREGO\nDE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias\ngravosas da prisão em flagrante dos envolvidos. Ao que consta, \"os\nagentes de segurança visualizaram quatro indivíduos armados, sendo\nque dois deles empreenderam fuga, permanecendo no local os autuados\nRallisson Breno (ora agravante) e Ramon Martins. Há informações que\ndurante a tentativa de se evadir do local, o autuado Ramon Martins\nde Jesus sacou uma arma de fogo e pôs se a atirar contra os\nmilitares, que reagiram e o alvej[aram]. Segundo o policial condutor\ndo flagrante, durante buscas no local onde os suspeitos estavam\npróximos foram encontrados entorpecentes, a saber 49 (quarenta e\nnove) eppendorfs contendo em seu interior substância semelhante e\ncom aspectos de cocaína, 02 (dois) papelotes contendo substância com\naspecto e semelhante a cocaína, além de uma arma de fogo calibre\n32, 05 (cinco) munições intactas e 01 (um) rádio de comunicação\".\nConsignou-se, ainda, que, além de o agravante ser reincidente\nespecífico, há diversos registros criminais por tráfico drogas e\nporte ilegal de arma de fogo, evidenciando sua periculosidade e\nhabitualidade delitiva.\n3.  Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1df6f104585ed96631c1093fedc5519410a6cacf062a23bb7f2370e596947d41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
