# Registro público: STJ — 211925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccdbc1aea500323216a5ed61ccf75bb42a48466dc0eb65d73cdcc98e1f861d36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias
gravosas da prisão em flagrante dos envolvidos. Ao que consta, "os
agentes de segurança visualizaram quatro indivíduos armados, sendo
que dois deles empreenderam fuga, permanecendo no local os autuados
Rallisson Breno (ora agravante) e Ramon Martins. Há informações que
durante a tentativa de se evadir do local, o autuado Ramon Martins
de Jesus sacou uma arma de fogo e pôs se a atirar contra os
militares, que reagiram e o alvej[aram]. Segundo o policial condutor
do flagrante, durante buscas no local onde os suspeitos estavam
próximos foram encontrados entorpecentes, a saber 49 (quarenta e
nove) eppendorfs contendo em seu interior substância semelhante e
com aspectos de cocaína, 02 (dois) papelotes contendo substância com
aspecto e semelhante a cocaína, além de uma arma de fogo calibre
32, 05 (cinco) munições intactas e 01 (um) rádio de comunicação".
Consignou-se, ainda, que, além de o agravante ser reincidente
específico, há diversos registros criminais por tráfico drogas e
porte ilegal de arma de fogo, evidenciando sua periculosidade e
habitualidade delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias
gravosas da prisão em flagrante dos envolvidos. Ao que consta, "os
agentes de segurança visualizaram quatro indivíduos armados, sendo
que dois deles empreenderam fuga, permanecendo no local os autuados
Rallisson Breno (ora agravante) e Ramon Martins. Há informações que
durante a tentativa de se evadir do local, o autuado Ramon Martins
de Jesus sacou uma arma de fogo e pôs se a atirar contra os
militares, que reagiram e o alvej[aram]. Segundo o policial condutor
do flagrante, durante buscas no local onde os suspeitos estavam
próximos foram encontrados entorpecentes, a saber 49 (quarenta e
nove) eppendorfs contendo em seu interior substância semelhante e
com aspectos de cocaína, 02 (dois) papelotes contendo substância com
aspecto e semelhante a cocaína, além de uma arma de fogo calibre
32, 05 (cinco) munições intactas e 01 (um) rádio de comunicação".
Consignou-se, ainda, que, além de o agravante ser reincidente
específico, há diversos registros criminais por tráfico drogas e
porte ilegal de arma de fogo, evidenciando sua periculosidade e
habitualidade delitiva.
3.  Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
