# Registro público: STJ — 988268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4396b969d4bb9530ea55affdcbcc8e1c64b61ebd855fb708b06dd7964fdf7a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909688
- **Número de registro na fonte:** 202500849387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA
AFASTAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A recente orientação da Terceira Seção desta Corte Superior é de
que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de
ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza
do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem apontou como fundamentos para afastar
a minorante especial a quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos e as circunstâncias do flagrante, sem indicar, contudo,
quais seriam tais circunstâncias, ambos fundamentos inidôneos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA
AFASTAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A recente orientação da Terceira Seção desta Corte Superior é de
que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de
ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza
do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
3. No caso, a Corte de origem apontou como fundamentos para afastar
a minorante especial a quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos e as circunstâncias do flagrante, sem indicar, contudo,
quais seriam tais circunstâncias, ambos fundamentos inidôneos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b4396b969d4bb9530ea55affdcbcc8e1c64b61ebd855fb708b06dd7964fdf7a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

