# Registro público: STJ — 2802151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2edbc6f4c7660c3f19a3cace07564f7e4d2591edcd62fdcd84b4737c2cdd808

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM APROPRIADO ACIMA DE
10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça firmou-se no
sentido de "ser incabível a aplicação do princípio da
insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o
percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg
no AREsp n. 2.507.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, o valor do bem apropriado - uma máquina
operadora de crédito, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) - é
superior ao montante equivalente a 10% do salário mínimo vigente à
época dos fatos, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), ano de
2020, tendo sido registrado, ainda, tratar-se de bem indispensável
para a profissão da vítima, o que teria causado inúmeros prejuízos à
proprietária, o que demonstra, de fato, a maior reprovabilidade do
comportamento da agravante e torna não recomendável a aplicação do
princípio da insignificância no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM APROPRIADO ACIMA DE
10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça firmou-se no
sentido de "ser incabível a aplicação do princípio da
insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o
percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg
no AREsp n. 2.507.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
2. No caso em análise, o valor do bem apropriado - uma máquina
operadora de crédito, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) - é
superior ao montante equivalente a 10% do salário mínimo vigente à
época dos fatos, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), ano de
2020, tendo sido registrado, ainda, tratar-se de bem indispensável
para a profissão da vítima, o que teria causado inúmeros prejuízos à
proprietária, o que demonstra, de fato, a maior reprovabilidade do
comportamento da agravante e torna não recomendável a aplicação do
princípio da insignificância no caso concreto.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
