{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97907,"origem":"stj","sha256_origem":"cf7092f9e827d5d8dc01b08f049041905babb8f040a981706fede24266816764","registro_original":{"id_fonte":"000909690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2860464","numero_registro":"202500539189","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO\nPENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nREITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL\nSEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS\nANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,\nindependentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos\nque o agravante é reincidente específico, circunstância que\ndemonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada,\nreveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o\nrequisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para\naplicação do princípio da insignificância ora pretendido.\nPrecedentes.\n3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que,\n\"configurada a reincidência e aplicada pena igual ou inferior a 4\nanos de reclusão, poderá o condenado, desde o princípio, cumpri-la\nem regime fechado, se desfavorável qualquer das circunstâncias\nprevistas no artigo 59 do Código Penal\" (AgRg no AREsp 759.045/SP,\nrelator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017,\nDJe 23/8/2017).\n4. No presente caso, diante da presença de vetoriais negativas do\nart. 59 do CP e da reincidência do réu, embora o quantum da\nreprimenda (1 ano, 9 meses e 29 dias de reclusão) comporte o regime\naberto, seria possível até mesmo a fixação do regime fechado. Desse\nmodo, não se mostra inadequada a imposição do regime semiaberto,\ndevendo ser mantido o acórdão recorrido.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f16eb9695c6186179c82139e46a93aa38097e2f2276018dd093c45b2607e7da3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
