# Registro público: STJ — 2860464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf7092f9e827d5d8dc01b08f049041905babb8f040a981706fede24266816764

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909690
- **Número de registro na fonte:** 202500539189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS
ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos
que o agravante é reincidente específico, circunstância que
demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada,
reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o
requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para
aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que,
"configurada a reincidência e aplicada pena igual ou inferior a 4
anos de reclusão, poderá o condenado, desde o princípio, cumpri-la
em regime fechado, se desfavorável qualquer das circunstâncias
previstas no artigo 59 do Código Penal" (AgRg no AREsp 759.045/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017,
DJe 23/8/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, diante da presença de vetoriais negativas do
art. 59 do CP e da reincidência do réu, embora o quantum da
reprimenda (1 ano, 9 meses e 29 dias de reclusão) comporte o regime
aberto, seria possível até mesmo a fixação do regime fechado. Desse
modo, não se mostra inadequada a imposição do regime semiaberto,
devendo ser mantido o acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS
ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos
que o agravante é reincidente específico, circunstância que
demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada,
reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o
requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para
aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.
Precedentes.
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que,
"configurada a reincidência e aplicada pena igual ou inferior a 4
anos de reclusão, poderá o condenado, desde o princípio, cumpri-la
em regime fechado, se desfavorável qualquer das circunstâncias
previstas no artigo 59 do Código Penal" (AgRg no AREsp 759.045/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017,
DJe 23/8/2017).
4. No presente caso, diante da presença de vetoriais negativas do
art. 59 do CP e da reincidência do réu, embora o quantum da
reprimenda (1 ano, 9 meses e 29 dias de reclusão) comporte o regime
aberto, seria possível até mesmo a fixação do regime fechado. Desse
modo, não se mostra inadequada a imposição do regime semiaberto,
devendo ser mantido o acórdão recorrido.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
