{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9791,"origem":"stj","sha256_origem":"5e97976ac0813af0dc2ddfb697952c4391ac47eb9fd69c9907a105eccadaf9a6","registro_original":{"id_fonte":"000823107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"179662","numero_registro":"202101510890","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-17","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nJUNTA COMERCIAL. ATOS DA AUTARQUIA ESTADUAL QUE DISCIPLINAM  A\nNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE\nSOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB O REGIME DA S/A NO\nDIÁRIO OFICIAL OU JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO.\nADEQUAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA JUNTA COMERCIAL À LEGISLAÇÃO PRIVADA\nESPECÍFICA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE CONTIDA NO RAMO DO DIREITO\nPRIVADO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO\nESPECIAL. TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.\n1. Trata-se de conflito negativo de competência no qual se deve\ndefinir a competência interna nesta Corte Superior, se da Segunda\nTurma ou da Terceira Turma, para o processamento e julgamento de\nrecurso especial interposto nos autos de mandado de segurança\nimpetrado por empresas contra suposta ilegalidade cometida pelo\nPresidente da Junta Comercial do Rio de Janeiro, em razão da\nexigência de publicação das demonstrações financeiras de sociedades\nempresariais de grande porte no Diário Oficial do Estado ou em\njornal de grande circulação, com o posterior arquivamento das atas\nque aprovaram as referidas publicações na autarquia estadual.\nSegundo consta na inicial do writ, as aludidas exigências, que estão\ncontidas em Deliberações e Enunciados da JUCERJA, extrapolariam a\ndisciplina legal específica e impedem que as impetrantes façam o\nregistro das Atas de Aprovação de Contas na autarquia estadual.\n2. Nos termos do caput do artigo 9º do Regimento Interno, a\ndelimitação da competência interna no Superior Tribunal de Justiça\ntem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o\nconteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso.\n3. Em observância à causa de pedir e aos pedidos contidos na petição\ninicial do mandamus, conclui-se que a relação jurídica\ncontrovertida entre as impetrantes e a autoridade coatora, que\nrepresenta autarquia estadual, possui contornos eminentemente de\nDireito Privado, em razão de o exame da suposta ilegalidade das\nnormas infralegais ou do abuso do direito de normatizar envolver\ncontrovérsia atrelada ao direito societário, notadamente no que diz\nrespeito à adequação de atos normativos à Lei n. 11.638/2007, que\nalterou e revogou dispositivos da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de\n1976, e à  Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, estendendo às\nsociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e\ndivulgação de demonstrações financeiras.\n4. A propósito, registra-se que a controvérsia sob exame já foi\napreciada anteriormente por esta Corte Especial no julgamento do CC\nn. 178.214/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado na Sessão de 15 de\ndezembro de 2021, com acórdão publicado em 1º/2/2022, sendo\noportuno observar a seguinte passagem da ementa do julgamento: \"[...\n] ainda que as juntas sejam autarquias estaduais, a controvérsia dos\nautos é saber se é legal ou não a exigência de prévia publicação do\nbalanço anual e demonstrações financeiras de todas as sociedades\nempresariais e cooperativas de grande porte (ativo superior a 240\nmilhões de reais ou faturamento superior a 300 milhões de reais),\nindependentemente da forma de constituição, como condição para o\narquivamento dos atos societários. Como ressaltado, ainda que exista\nquestionamento de ato praticado por Junta comercial, tal discussão\né marginal e consectário lógico da primeira. Não há debate quanto à\natividade federal prestada pela Junta Comercial\".\n5. Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma\nda Segunda Seção desta Corte Superior.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar competente a Terceira Turma do\nSTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria\nIsabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João\nOtávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,\nJorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"26068a77f3b154402edc644b0a9ded2c553492fead09eab6f6c0dfc99eee7991","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
