{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97910,"origem":"stj","sha256_origem":"e34398953dec7df071fe327d7a7f899e328e7220a6bdf6209e0cbbe9260fbb4a","registro_original":{"id_fonte":"000909701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982007","numero_registro":"202500499620","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (559,51 G DE\nMACONHA; 3,78 G DE COCAÍNA; 3 COMPRIMIDOS DE ECSTASY; E 21,14 G DE\nCRACK). NULIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA\nPESSOAL ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.\nENTENDIMENTO DA  TERCEIRA  SEÇÃO  FIXADO   NO   JULGAMENTO   DO   HC\nN. 877.943/MS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA\nPARA O INGRESSO DOS AGENTES NO IMÓVEL.  AUSENTE MANIFESTO\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. A jurisprudência consolidada permite a busca pessoal e a entrada\nem domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente\nem crimes permanentes como tráfico de drogas, desde que haja\nfundadas razões.\n2. No caso em análise, não restou evidenciada nulidade decorrente da\nbusca pessoal e do ingresso no domicílio do paciente, pois consta\ndo acórdão recorrido, durante patrulhamento em uma região conhecida\npelo tráfico de drogas, os policiais avistaram o réu, que, ao\nperceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e empreendeu\nfuga, dispensando um objeto que possuía nas mãos. Ato contínuo, ele\nadentrou um apartamento que estava com a porta aberta.\nPosteriormente, constatou-se que o objeto dispensado se tratava de 1\nporção de maconha e 3 comprimidos de ecstasy. E mais adiante,\ncomplementou que a abordagem foi realizada após a fuga do réu, sendo\nencontrada uma chave e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em\nnotas diversas, e que a chave foi utilizada para abrir uma garagem\nonde foram encontrados entorpecentes.\n3. A Terceira Seção deste Tribunal fixou o entendimento de que a\nfuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo -\nnão meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo\nJudiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo\ngera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a\nposse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024),\nsendo, pois, apta a fundar a busca pessoal.\n4. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de\npolícia no imóvel evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade\nde ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação\npolicial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de\ninviolabilidade do domicílio.\n5. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão\nrecorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto\nfático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu\nrespectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda\nem curso.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4d7c8b57be45e22d14a31fb87bdc27def820a5ea1516cb765094578283f3391","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
