# Registro público: STJ — 982007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e34398953dec7df071fe327d7a7f899e328e7220a6bdf6209e0cbbe9260fbb4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909701
- **Número de registro na fonte:** 202500499620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (559,51 G DE
MACONHA; 3,78 G DE COCAÍNA; 3 COMPRIMIDOS DE ECSTASY; E 21,14 G DE
CRACK). NULIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA
PESSOAL ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ENTENDIMENTO DA  TERCEIRA  SEÇÃO  FIXADO   NO   JULGAMENTO   DO   HC
N. 877.943/MS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA
PARA O INGRESSO DOS AGENTES NO IMÓVEL.  AUSENTE MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada permite a busca pessoal e a entrada
em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente
em crimes permanentes como tráfico de drogas, desde que haja
fundadas razões.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, não restou evidenciada nulidade decorrente da
busca pessoal e do ingresso no domicílio do paciente, pois consta
do acórdão recorrido, durante patrulhamento em uma região conhecida
pelo tráfico de drogas, os policiais avistaram o réu, que, ao
perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e empreendeu
fuga, dispensando um objeto que possuía nas mãos. Ato contínuo, ele
adentrou um apartamento que estava com a porta aberta.
Posteriormente, constatou-se que o objeto dispensado se tratava de 1
porção de maconha e 3 comprimidos de ecstasy. E mais adiante,
complementou que a abordagem foi realizada após a fuga do réu, sendo
encontrada uma chave e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em
notas diversas, e que a chave foi utilizada para abrir uma garagem
onde foram encontrados entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Tribunal fixou o entendimento de que a
fuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo -
não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo
Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo
gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a
posse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024),
sendo, pois, apta a fundar a busca pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de
polícia no imóvel evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade
de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação
policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de
inviolabilidade do domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão
recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu
respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda
em curso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (559,51 G DE
MACONHA; 3,78 G DE COCAÍNA; 3 COMPRIMIDOS DE ECSTASY; E 21,14 G DE
CRACK). NULIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA
PESSOAL ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ENTENDIMENTO DA  TERCEIRA  SEÇÃO  FIXADO   NO   JULGAMENTO   DO   HC
N. 877.943/MS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA
PARA O INGRESSO DOS AGENTES NO IMÓVEL.  AUSENTE MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência consolidada permite a busca pessoal e a entrada
em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente
em crimes permanentes como tráfico de drogas, desde que haja
fundadas razões.
2. No caso em análise, não restou evidenciada nulidade decorrente da
busca pessoal e do ingresso no domicílio do paciente, pois consta
do acórdão recorrido, durante patrulhamento em uma região conhecida
pelo tráfico de drogas, os policiais avistaram o réu, que, ao
perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e empreendeu
fuga, dispensando um objeto que possuía nas mãos. Ato contínuo, ele
adentrou um apartamento que estava com a porta aberta.
Posteriormente, constatou-se que o objeto dispensado se tratava de 1
porção de maconha e 3 comprimidos de ecstasy. E mais adiante,
complementou que a abordagem foi realizada após a fuga do réu, sendo
encontrada uma chave e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em
notas diversas, e que a chave foi utilizada para abrir uma garagem
onde foram encontrados entorpecentes.
3. A Terceira Seção deste Tribunal fixou o entendimento de que a
fuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo -
não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo
Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo
gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a
posse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024),
sendo, pois, apta a fundar a busca pessoal.
4. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de
polícia no imóvel evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade
de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação
policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de
inviolabilidade do domicílio.
5. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão
recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu
respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda
em curso.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** e34398953dec7df071fe327d7a7f899e328e7220a6bdf6209e0cbbe9260fbb4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** e34398953dec7df071fe327d7a7f899e328e7220a6bdf6209e0cbbe9260fbb4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 982007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e34398953dec7df071fe327d7a7f899e328e7220a6bdf6209e0cbbe9260fbb4a
- **SHA-256 do comentário:** bb065e9a2a5e490e2d3b871b2dde39e658a4b64644b41e26452069e4435bc553
