{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97913,"origem":"stj","sha256_origem":"ca94bc6249e39fe9d9f112309dd4d0aadf951532fd8b66215d8260aa70c13205","registro_original":{"id_fonte":"000909733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051896","numero_registro":"202300252319","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA\nFINANCEIRO. GESTÃO TEMERÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A\nACUSAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PARA ELEVAR A\nPENA-BASE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva\nexige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no\nart. 110, §1º, do Código Penal, sendo indispensável a definição da\npena em concreto para a contagem do prazo prescricional.\n2. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão\npunitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117,\nincluindo o trânsito em julgado para a acusação.\n3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de\nque, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há\nformação de trânsito em julgado necessário para a análise da\nprescrição retroativa.\n4. No caso, permanece pendente de julgamento o recurso interposto\npela acusação que visa especificamente à majoração da pena-base,\ncircunstância que pode repercutir na possibilidade de declaração da\nextinção da punibilidade pela prescrição.\n5. No mérito, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela\nnecessidade de condenação do réus, apontaram provas da materialidade\ne da autoria do crime de gestão temerária. Nesse contexto, concluir\npela absolvição dos agravantes demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5add2ef04ac8522615903de1343120f4d6e39b500642953066d25b1fb023b296","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
