# Registro público: STJ — 2051896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca94bc6249e39fe9d9f112309dd4d0aadf951532fd8b66215d8260aa70c13205

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909733
- **Número de registro na fonte:** 202300252319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. GESTÃO TEMERÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PARA ELEVAR A
PENA-BASE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva
exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no
art. 110, §1º, do Código Penal, sendo indispensável a definição da
pena em concreto para a contagem do prazo prescricional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão
punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117,
incluindo o trânsito em julgado para a acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de
que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há
formação de trânsito em julgado necessário para a análise da
prescrição retroativa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, permanece pendente de julgamento o recurso interposto
pela acusação que visa especificamente à majoração da pena-base,
circunstância que pode repercutir na possibilidade de declaração da
extinção da punibilidade pela prescrição.
- **Item 5 (texto oficial):** No mérito, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela
necessidade de condenação do réus, apontaram provas da materialidade
e da autoria do crime de gestão temerária. Nesse contexto, concluir
pela absolvição dos agravantes demandaria o reexame do acervo
fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. GESTÃO TEMERÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PARA ELEVAR A
PENA-BASE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva
exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no
art. 110, §1º, do Código Penal, sendo indispensável a definição da
pena em concreto para a contagem do prazo prescricional.
2. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão
punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117,
incluindo o trânsito em julgado para a acusação.
3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de
que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há
formação de trânsito em julgado necessário para a análise da
prescrição retroativa.
4. No caso, permanece pendente de julgamento o recurso interposto
pela acusação que visa especificamente à majoração da pena-base,
circunstância que pode repercutir na possibilidade de declaração da
extinção da punibilidade pela prescrição.
5. No mérito, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela
necessidade de condenação do réus, apontaram provas da materialidade
e da autoria do crime de gestão temerária. Nesse contexto, concluir
pela absolvição dos agravantes demandaria o reexame do acervo
fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do
STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
