{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97916,"origem":"stj","sha256_origem":"cc5bd1a73c9cd585035f86b3935452d90ed4bb40327c677cc47416342d7a60e1","registro_original":{"id_fonte":"000909813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818760","numero_registro":"202301362420","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM\nJULGADO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DA\nPROVA PRODUZIDA. SIMPLES REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DE\nAVALIAÇÃO DAS PREMISSAS PROBATÓRIAS FIXADAS NAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. CONHECIMENTO. MÉRITO. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA\nEM IMÓVEL ABANDONADO. DÚVIDA SOBRE A VINCULAÇÃO DO PACIENTE COM O\nLOCAL DE DEPÓSITO DA DROGA. PRESUNÇÃO INDEVIDA DE CULPA. DÚVIDA\nRAZOÁVEL SOBRE A TITULARIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.\nCONDENAÇÃO DO PACIENTE POR TRÁFICO EM RAZÃO DA DROGA QUE TRAZIA\nCONSIGO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A MEDIDA\nAPROXIMADA DA DROGA APREENDIDA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE\nPRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O superveniente trânsito em julgado do acórdão condenatório\nimpugnado via habeas corpus não afeta o juízo positivo de\nadmissibilidade da ação constitucional anteriormente impetrada.\nNessa hipótese, o writ não se apresenta como sucedâneo de revisão\ncriminal.\n2. Conforme orientação sedimentada nesta Corte, é incabível o exame\naprofundado da prova no âmbito do habeas corpus. Admite-se, contudo,\na revaloração dos critérios jurídicos de avaliação das premissas\nprobatórias fixadas nas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar\naferir a presença de ilegalidade ou abuso de poder.\n3. Caso concreto em que policiais realizavam patrulhamento e, ao\nperceberem o acusado em atitude suspeita - segurava uma sacola e\napresentava um volume na cintura -, decidiram abordá-lo para\nrealização de busca pessoal, ocasião em que encontraram com ele uma\nquantidade de cocaína e uma pistola. Em seguida, os policiais se\ndirigiram até imóvel abandonado, local no qual encontraram mais uma\narma de fogo e o restante do material entorpecente apreendido.\n4. É inadmissível presumir a culpa do réu para considerar comprovada\na sua vinculação a imóvel abandonado e, consequentemente, a objetos\nilícitos lá encontrados, quando a prova produzida nos autos não\ndemonstra a existência de relação do acusado com o local.\n5. A falta de descrição na denúncia da medida aproximada de\nsubstância entorpecente apreendida em posse do acusado inviabiliza a\nresponsabilização penal do agente pela suposta prática do crime de\ntráfico de drogas. Essa omissão da peça acusatória impede avaliar,\npor exemplo, se a droga destinava-se ao consumo pessoal, pois obsta\na integral valoração dos vetores indicados no § 2º do art. 28 da Lei\nn. 11.343/2006, nos quais se insere \"a quantidade da substância\napreendida\".\n6. O fato de o local ser conhecido pela venda de drogas, por si só,\nnão autoriza presumir que todo indivíduo ali encontrado com\nentorpecentes seja traficante, uma vez que o ponto de venda é\ntambém, por imperativo lógico, ponto de compra; assim, tal\ncircunstância não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que as\ndrogas apreendidas com o réu eram voltadas à entrega para terceiro.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30cd7ae8ca6245d3900326fe2e1de11e4ccc7ab816d54e2d2bcc0ca7b25102d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
