{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97917,"origem":"stj","sha256_origem":"ae18042428ebef01a6e27908a56e3f0af5c465cde66e5461d47df53492ce1e44","registro_original":{"id_fonte":"000909814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756552","numero_registro":"202202181475","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nINGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS\nPRELIMINARES. PRESENÇA DO ELEMENTO \"FUNDADAS RAZÕES\" A AUTORIZAR A\nENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do\nprocedimento policial que, depois da entrada no interior da\nresidência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra\nencontrar e apreender drogas - de sorte a configurar a suposta\nprática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006\n-, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada linha\nde pensamento, o ingresso domiciliar. O Plenário do Supremo Tribunal\nFederal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com\nrepercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou\nque \"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é\nlícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas\nrazões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que\ndentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel. Ministro Gilmar\nMendes, DJe 8/10/2010).\n2. É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à\nexistência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na\ncasa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas\nposteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera\nconstatação de situação de flagrância, depois do ingresso,\njustifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a\nbusca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão\ndevidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos\nautorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor\nda segurança pública total discricionariedade para, com base em mera\ncapacidade intuitiva, entrar, de maneira forçada, na residência de\nalguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância\nentorpecente.\n3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a\nação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na\nidentificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de\ntráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à\nprivacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.\n4. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de\nJustiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a\nlegislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n.\n1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a\ntentar dar concretude à expressão \"fundadas razões\", por se tratar\nde expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim,\ndentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo\nTribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para\ninterpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre\na existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a\ndiligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática\nde crime no interior do imóvel.\n5. No caso, policiais militares receberam informações anônimas sobre\num dos integrantes do grupo que perpetrara um roubo de carga dois\ndias antes da ação policial questionada. A averiguação dessa\ndenúncia desencadeou outras diligências que culminaram na prisão de\nonze indivíduos, entre os quais Fábio Barbosa da Silva, que reportou\naos militares onde estavam as armas de fogo empregadas no\ncometimento do crime. Os policiais militares, então, se dirigiram à\nresidência do paciente, onde lograram encontrar uma das armas usadas\npelo grupo.\n6. Verifico, portanto, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os\nagentes estatais puderam angariar elementos suficientes -\nexternalizados em atos concretos - para indicar que, naquele lugar,\nestaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava\npresente o elemento \"fundadas razões\", a autorizar o ingresso no\ndomicílio.\n7. Chamo a atenção, ainda, para o fato de que, desde a localização\ndo endereço de um dos envolvidos (Ricardo) até a prisão de todos os\nsuspeitos, a ação foi realizada de forma ininterrupta e emergencial.\nEmbora os demais integrantes do grupo já estivessem sob a custódia\npolicial, a informação acerca da prisão dos outros dez coautores\npoderia chegar rapidamente ao conhecimento do paciente e colocar em\nrisco a localização de um dos instrumentos do crime, circunstância\nexcepcional a justificar a dispensa de prévia solicitação de mandado\njudicial no caso.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"47c17a624035524f510dab1029a938a2cbb627ae8c4c3527b3f3d48b6e10ae70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
