{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97918,"origem":"stj","sha256_origem":"4e9bc671c9aa6b41daa07ed8217763a0e04d3913411903bb5e6b4ce790ce58b2","registro_original":{"id_fonte":"000909815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949611","numero_registro":"202403702340","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS\nCRIMES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.\nINDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EMPREGO\nINDEVIDO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão judicial que autoriza excepcionar a inviolabilidade do\ndomicílio em prol da realização de atos investigativos deve\namparar-se em elementos concretos aptos a revelar a presença de\njusta causa para a relativização desse importante direito\nfundamental. O standard probatório exigido, portanto, também\npressupõe a presença de \"fundadas razões\", que devem ser aferidas de\nmodo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que\na incursão na residência é necessária para alguma das providências\nelencadas no art. 240, § 1º, do CPP.\n2. No caso concreto, a decisão que autorizou a medida investigativa\ndemonstrou a presença da justa causa com base em elementos concretos\nque foram submetidos ao conhecimento do Juízo. Nela, consta\nreferência aos indícios de autoria delitiva apresentados pela\nautoridade policial que demonstravam a razoável probabilidade de que\na residência do acusado servia de local para depósito de\ninstrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim\ndelituoso.\n3. A menção feita aos fundamentos adotados na representação\nformulada pela autoridade policial, antes de configurar emprego\nindevido da técnica de fundamentação per relationem, revela o\nrespeito à regra da adstrição ao apreciar o pedido cautelar nos\nlimites em que ele foi apresentado. Além disso, não houve simples\nrepetição da fundamentação empregada pelo representante, mas a\nconsideração daqueles argumentos para embasar as razões de decidir\nadotadas pelo órgão judicial.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4db3d4526f9f7aa1d48fc6a94a207f6cd441600d0c92474fe415415a03e6f91b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
