{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97919,"origem":"stj","sha256_origem":"24dd046a179deedeabdb3387dd1eb81d2bb9f0046989e23fe24cfcb6ab3033aa","registro_original":{"id_fonte":"000909816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971795","numero_registro":"202404890000","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE\nPRAZO. RÉU FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva fundamentou-se nos\nrequisitos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.\nA decisão foi embasada em motivação suficiente e adequada, a qual\ndestacou a gravidade concreta dos fatos. As instâncias ordinárias\nponderaram se tratar de imputação de suposta tentativa de homicídio,\npraticada em contexto de disputa entre facções criminosas pelo\ndomínio do tráfico de drogas, com disparos efetuados em local em que\nhavia aglomeração de pessoas. Ademais, o réu está foragido, a\nevidenciar a necessidade da prisão preventiva para a aplicação da\nlei penal. Assim, a adoção de medidas cautelares diversas não é\nadequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese\nperpetrada.\n3. Quanto ao alegado excesso de prazo, é entendimento consolidado\nnos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal\npara a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim,\neventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se\nem conta as peculiaridades do caso concreto.\n4. No caso, embora a denúncia ainda não haja sido oferecida, em\nevidente desrespeito aos prazos previstos no Código de Processo\nPenal, deve-se ponderar que a condição de foragido do suspeito\nafasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de\nprazo. Nesse sentido, também no âmbito desta Corte, \"o fato dos\nagravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação\nde excesso de prazo para encerramento da instrução criminal\" (AgRg\nno HC n. 796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.\n, DJe 15/6/2023.).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a534ccfc6156451250201c37da44daabb6a203c28f5df73e9c285f53eddbb5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
