# Registro público: STJ — 182211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-17
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b37be698a859c44ebbfdf4aca42eb35a84531b9ca2031d7d08ee721eac1c9b89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO
CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. QUESTÃO
INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA
DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso de debate relativo à competência interna do Superior
Tribunal de Justiça, o art. 9º do seu Regimento Interno estabelece
como critério geral a natureza da relação jurídica litigiosa. Assim,
na hipótese de que a discussão jurídica envolva a adequação do
serviço público concedido, tendo como pedido ou causa de pedir
sustentados no contrato de concessão de serviço público ou à norma
legal ou regulamentar da concessão, a competência é da Primeira
Seção.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, ?é de
Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ)
entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária?
(CC 138.405/DF, DJe 10/10/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO
CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. QUESTÃO
INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA
DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
1. No caso de debate relativo à competência interna do Superior
Tribunal de Justiça, o art. 9º do seu Regimento Interno estabelece
como critério geral a natureza da relação jurídica litigiosa. Assim,
na hipótese de que a discussão jurídica envolva a adequação do
serviço público concedido, tendo como pedido ou causa de pedir
sustentados no contrato de concessão de serviço público ou à norma
legal ou regulamentar da concessão, a competência é da Primeira
Seção.
2. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, ?é de
Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ)
entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária?
(CC 138.405/DF, DJe 10/10/2016).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar competente a Segunda Turma do STJ, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
