{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97920,"origem":"stj","sha256_origem":"edd93da9e61b8e9ae2b46111805da99a9b8f1be9d748f2bdabb91f140b4d2dc5","registro_original":{"id_fonte":"000909817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971185","numero_registro":"202404882844","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. PRISÃO\nPREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA.\nMOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DE\nDADOS CONCRETOS. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA\nPRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a\nsimples não localização do réu para responder ao chamamento judicial\nou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não\nconstitui motivação suficiente para o encarceramento provisório,\nquando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua\ncondição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação\nou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria\nevadido. Precedentes.\n3. No caso, os fatos ocorreram cerca de 3 anos antes da ordem de\nprisão, e não foram descritos elementos supervenientes que\nlastreassem o periculum libertatis. Não foram colacionadas notícias\nde que o recorrido, em liberdade por mais de vinte e oito anos desde\na data do fato (dezembro de 1996), haja se envolvido em novos\ndelitos. Igualmente, não há evidências que permitam inferir haver\nrisco de reiteração delitiva, notadamente pela primariedade e pela\nausência de registros criminais.\n4. A gravidade em abstrato do delito não é justificativa idônea para\na manutenção da prisão cautelar e, no caso dos autos, o acórdão que\nmanteve a medida extrema não logrou demonstrar com elementos\nconcretos o periculum libertatis, de modo que apenas expôs\nargumentos genéricos acerca da gravidade abstrata do crime de\nhomicídio\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3dd40904d4e447f35ccef6e1b80a3ae62d9e89ebf7bee46176619cb261b634a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
