{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97921,"origem":"stj","sha256_origem":"331f37950798d4234bb9c4ddad7e479941eb0da6dfe460eaed2659f3753d6adf","registro_original":{"id_fonte":"000909818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974313","numero_registro":"202500069861","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE TRÊS AGENTES.\nEMPREGO ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR 4 HORAS.\nCUMULAÇÃO DE FRAÇÕES. IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à\nidoneidade da aplicação cumulativa das frações de aumento do roubo,\nem razão da quantidade excessivas.\n2. Segundo o art. 68, parágrafo único, do CP,  no concurso de causas\nde aumento a que são atribuídas frações distintas, deve incidir a\nmaior delas isoladamente, com a finalidade de evitar patamar\ndesproporcional à gravidade da conduta.\n3. O aumento cumulativo, embora possível, exige fundamentação\nconcreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição\nFederal e da Súmula n. 443 do STJ.\n4. A participação de três agentes munidos com armamento bélico\ndurante o roubo reduz consideravelmente a capacidade de resistência\nda vítima, ao ponto de inviabilizá-la e de expor a maior perigo o\nbem jurídico tutelado, o que pode refletir no cálculo dosimétrico\nmediante a aplicação cumulativa das frações de aumento previstas\npara o concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da\nliberdade da vítima, conforme a hipótese retratada nestes autos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12c3848c383bcac0093a66432e8ecb35b888d988b9d5002bee04a5c97b32acad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
