{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97923,"origem":"stj","sha256_origem":"d85276ffd08a09d00eacb2985ade58201858f8f243afdc8f70f28135ec1c1792","registro_original":{"id_fonte":"000909820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984836","numero_registro":"202500662089","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nPRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. ADVOGADO RECOLHIDO SOZINHO, EM LOCAL\nSEPARADO DOS PRESOS COMUNS. OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA LEGAL.\nPRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente\nfundamentada no resguardo da ordem pública, considerando a gravidade\nda conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva.\n3. No caso, o agravante é acusado de diversos delitos, incluindo\nestelionato, falsidade ideológica e apropriação indébita.\nDestacou-se que os elementos investigativos revelam quinze casos\nsemelhantes ao narrado na ocorrência policial originária, com\nexpressivo prejuízo financeiro suportado pelas vítimas e que somados\nsuperam R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).\n4. Constatou-se que o agravante, na condição de advogado, era\ncontratado pelas vítimas para prestar serviços jurídicos no intuito\nde reajustar parcelas de financiamentos automotivos. Além de\nperceber elevados valores a título de honorários advocatícios e para\na realização de falsos acordos com a instituição financeira, o\nacusado informava às vítimas que as parcelas do financiamento\ndeveriam ser transferidas para contas bancárias de sua titularidade\nou da corré para posterior depósito judicial. As vítimas só\npercebiam a fraude após serem surpreendidas com ordem de busca e\napreensão do veículo objeto do contrato de financiamento.\n5. O agravante ostenta diversos registros policiais por crimes da\nmesma natureza.\n6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n7. A alegação de desproporcionalidade da segregação cautelar não foi\nobjeto de análise pela Corte local. Nesse sentido, é firme o\nentendimento de que fica obstada a análise, em princípio, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e\ndo devido processo legal (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2020).\n8. O agravante está recolhido sozinho, em local separado dos presos\ncomuns, preservando, assim, a sua condição de preso especial, o que\natende à prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei n. 8.806/1994,\nsegundo a jurisprudência desta Corte Superior.\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b49e91effc9cb0d7c407233bf0922dd5939ed35dbef1777c4e14530001649201","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
