{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97927,"origem":"stj","sha256_origem":"4e2bdf68feec786c4bde626bd4d8d757694651bec3f6e25f3c6846c629ac2fe0","registro_original":{"id_fonte":"000909826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901074","numero_registro":"202401063346","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nQUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES\nAPREENDIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,\nestabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita\nquando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,\nindicando flagrante delito.\n2. No caso concreto, a polícia recebeu denúncia de tráfico de drogas\ne realizou diligências, constatando movimentação atípica do\nagravante que, por duas vezes, saiu do imóvel com uma sacola e a\nentregou a um motociclista. Realizada a revista pessoal, foram\nencontradas diversas buchas de cocaína, o que gerou a fundada\nsuspeita para o ingresso na residência, onde foram encontrados 14\ntijolos de maconha (9,7 kg), 536 porções de cocaína (264 g) e 4\nporções de maconha (260 g), além de uma balança de precisão.\n3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,\nconforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o entendimento das\ninstâncias de origem está alinhado com a jurisprudência consolidada\ndo STJ, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade\ndas substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos\nadequados para a decretação da prisão preventiva.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"98e96fc4a44e5cbf81d802bc129aead138958bd0fed21628d8989fabba76e74d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
