{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97928,"origem":"stj","sha256_origem":"d965c4482b6eacaa9063eaab9b04fc659764f0bf0c2c739cb066fdb15ba85d92","registro_original":{"id_fonte":"000909827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717665","numero_registro":"202200081466","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM\nHABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE\nPRISÃO. FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. BUSCA E APREENSÃO\nDOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE.\nFISHING EXPEDITION. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que \"[é] ilícita\na prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em\ndomicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e\napreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de\ningresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de\nflagrante delito\" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022).\nPrecedentes.\n2. O agente público encarregado do cumprimento do mandado de prisão\nnão pode se afastar do escopo da ordem judicial que o fundamenta,\nque se vincula à justa causa apresentada para relativizar o direito\nfundamental à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, sob pena\nde se consumar indevida pescaria probatória, ressalvadas as\nhipóteses de encontro fortuito de provas.\n3. No caso concreto, não houve encontro fortuito de provas. Os\nagentes policiais executores do mandado de prisão, após cumpri-lo,\nrealizaram a busca e apreensão domiciliar tomando como fundamento as\ninformações de que dispunham a respeito do histórico criminal do\ndestinatário, e não por elementos fáticos, ainda que indiciários,\nque pudessem sugerir o desenvolvimento da atividade de tráfico de\ndrogas na residência de sua companheira.\n4. São nulas as provas obtidas com desvio de finalidade no\ncumprimento do mandado de prisão e sem demonstração inequívoca da\njusta causa exigida para a realização da busca domiciliar sem prévia\nautorização judicial.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b94c1ab17e2999231ddce48157624e1f36a5f51698a3037ee86744189134187c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
