{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97935,"origem":"stj","sha256_origem":"485423237dbd4a332d610f331ce79d3da14d499425f6453957e18ad7c2325cc6","registro_original":{"id_fonte":"000909967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211806","numero_registro":"202500564748","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO\nNECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE\nOFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença\ndos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação\nsuficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que \"o\nindiciado encontra-se em local incerto e não sabido, ocultando-se\ndas autoridades policiais com o fito de frustrar a investigação\ncriminal e impedir a proposição da ação penal\".\n3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n4. Quanto à suscitada ilegalidade da custódia preventiva, por não\nrespeitar a manifestação ministerial pela concessão de liberdade\nprovisória, o acórdão impugnado salientou que \"não há que se falar\nem decreto prisional de ofício, já que, anteriormente, a autoridade\npolicial havia representado pela prisão cautelar, e o Ministério\nPúblico a quo se manifestou favorável à medida.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"46f231e30cd26cdc93c0b429054c82b0ac7f91f7bc6771fac77c086da173c94f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
