{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97936,"origem":"stj","sha256_origem":"9fd1829c2c72cef974b8c94c717e3c640fb3fbeae1676fc572900303ed48d330","registro_original":{"id_fonte":"000909968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210537","numero_registro":"202500227620","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nEXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FLORESTA SEM AUTORIZAÇÃO. INVASÃO DE TERRA\nDA UNIÃO. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso\ne suas particularidades.\n2. \"Para o reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares\ndiversas da prisão, não basta o mero cálculo aritmético, sendo\nnecessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade\" (AgRg no RHC n.\n144.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).\n3. No caso, o agravante é acusado de praticar os crimes de\nassociação criminosa, exploração econômica de floresta sem\nautorização e invasão de terra da União. Em junho de 2020, a Corte\nde origem fixou as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III\ne IV, do CPP. Embora o caso apresente certa demora para o seu\ndesfecho, o quadro apresentado tem especificidades que impedem o\nprovimento do recurso. Trata-se de processo complexo, com nove réus,\ncada um com defesa própria, e três deles precisaram ser citados por\nedital, o que, por si só, prolonga significativamente o andamento\ndo feito. Além disso, o aditamento da denúncia pelo Ministério\nPúblico Federal, a expedição de cartas precatórias e a necessidade\nde redesignação da audiência de instrução pelo não comparecimento de\ntestemunhas intimadas demonstram que os prazos processuais foram\nimpactados por circunstâncias do caso, e não por inércia do Poder\nJudiciário.\n4. A despeito de sua duração prolongada, as medidas cautelares\nimpostas ao réu não interferem substancialmente em sua liberdade de\nlocomoção, pois se restringem ao comparecimento periódico em juízo,\nà proibição de contato com corréus e testemunhas e à vedação de se\nausentar da comarca sem autorização. De toda forma, as medidas\ncautelares têm previsão para se encerrar em breve, seja com a\nconclusão do processo, cuja fase instrutória se encaminha para o seu\nfim, seja pelo advento do prazo prescricional dos crimes imputados\n- o qual, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeira\ninstância, ocorrerá em 11/7/2025. Inclusive por esse motivo, o\nMagistrado determinou o controle e priorização do feito.\n5. Por todas essas razões, somadas às notícias de que há\ninvestigações e processos criminais posteriores ao deferimento das\nmedidas cautelares, não há como afastá-las no momento.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9cedb6377597bd807b231faf43165b4d13a726cd592e6dce5554f8c3672d011d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
