# Registro público: STJ — 210537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fd1829c2c72cef974b8c94c717e3c640fb3fbeae1676fc572900303ed48d330

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909968
- **Número de registro na fonte:** 202500227620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FLORESTA SEM AUTORIZAÇÃO. INVASÃO DE TERRA
DA UNIÃO. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para o reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares
diversas da prisão, não basta o mero cálculo aritmético, sendo
necessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no RHC n.
144.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o agravante é acusado de praticar os crimes de
associação criminosa, exploração econômica de floresta sem
autorização e invasão de terra da União. Em junho de 2020, a Corte
de origem fixou as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III
e IV, do CPP. Embora o caso apresente certa demora para o seu
desfecho, o quadro apresentado tem especificidades que impedem o
provimento do recurso. Trata-se de processo complexo, com nove réus,
cada um com defesa própria, e três deles precisaram ser citados por
edital, o que, por si só, prolonga significativamente o andamento
do feito. Além disso, o aditamento da denúncia pelo Ministério
Público Federal, a expedição de cartas precatórias e a necessidade
de redesignação da audiência de instrução pelo não comparecimento de
testemunhas intimadas demonstram que os prazos processuais foram
impactados por circunstâncias do caso, e não por inércia do Poder
Judiciário.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito de sua duração prolongada, as medidas cautelares
impostas ao réu não interferem substancialmente em sua liberdade de
locomoção, pois se restringem ao comparecimento periódico em juízo,
à proibição de contato com corréus e testemunhas e à vedação de se
ausentar da comarca sem autorização. De toda forma, as medidas
cautelares têm previsão para se encerrar em breve, seja com a
conclusão do processo, cuja fase instrutória se encaminha para o seu
fim, seja pelo advento do prazo prescricional dos crimes imputados
- o qual, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeira
instância, ocorrerá em 11/7/2025. Inclusive por esse motivo, o
Magistrado determinou o controle e priorização do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Por todas essas razões, somadas às notícias de que há
investigações e processos criminais posteriores ao deferimento das
medidas cautelares, não há como afastá-las no momento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FLORESTA SEM AUTORIZAÇÃO. INVASÃO DE TERRA
DA UNIÃO. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
2. "Para o reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares
diversas da prisão, não basta o mero cálculo aritmético, sendo
necessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no RHC n.
144.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
3. No caso, o agravante é acusado de praticar os crimes de
associação criminosa, exploração econômica de floresta sem
autorização e invasão de terra da União. Em junho de 2020, a Corte
de origem fixou as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III
e IV, do CPP. Embora o caso apresente certa demora para o seu
desfecho, o quadro apresentado tem especificidades que impedem o
provimento do recurso. Trata-se de processo complexo, com nove réus,
cada um com defesa própria, e três deles precisaram ser citados por
edital, o que, por si só, prolonga significativamente o andamento
do feito. Além disso, o aditamento da denúncia pelo Ministério
Público Federal, a expedição de cartas precatórias e a necessidade
de redesignação da audiência de instrução pelo não comparecimento de
testemunhas intimadas demonstram que os prazos processuais foram
impactados por circunstâncias do caso, e não por inércia do Poder
Judiciário.
4. A despeito de sua duração prolongada, as medidas cautelares
impostas ao réu não interferem substancialmente em sua liberdade de
locomoção, pois se restringem ao comparecimento periódico em juízo,
à proibição de contato com corréus e testemunhas e à vedação de se
ausentar da comarca sem autorização. De toda forma, as medidas
cautelares têm previsão para se encerrar em breve, seja com a
conclusão do processo, cuja fase instrutória se encaminha para o seu
fim, seja pelo advento do prazo prescricional dos crimes imputados
- o qual, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeira
instância, ocorrerá em 11/7/2025. Inclusive por esse motivo, o
Magistrado determinou o controle e priorização do feito.
5. Por todas essas razões, somadas às notícias de que há
investigações e processos criminais posteriores ao deferimento das
medidas cautelares, não há como afastá-las no momento.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9fd1829c2c72cef974b8c94c717e3c640fb3fbeae1676fc572900303ed48d330
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

