{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97937,"origem":"stj","sha256_origem":"654aac1b22469748bc7e623f86d65e7d770249a74b6e47d0929e25bfecad20ad","registro_original":{"id_fonte":"000909969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212620","numero_registro":"202500793315","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE RÉU\nPRESO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que \"a\nlei processual penal não exige a advertência aos réus de que eles\npodem recorrer da sentença, no momento da intimação, sendo\nirrelevante tal advertência se eles estão soltos e têm advogado\nconstituído, regularmente intimado e que apresentou embargos\ndeclaratórios. [...] O prazo recursal não pode ser devolvido se os\nréus foram devidamente intimados da sentença, assim como o seu\ndefensor constituído (RHC n. 21.148/SC, Rel. Ministra Jane Silva\n(Desembargadora Convocada do TJ/MG), 5ª T., DJe 5/11/2007).\n2. Na espécie, uma vez que tanto o recorrente quanto o seu advogado\nforam pessoalmente intimados - ainda em audiência - da sentença\ncondenatória, e uma vez transcorrido integralmente o prazo para a\ninterposição do recurso de apelação, não identifico nenhuma\nilegalidade manifesta capaz de desconstituir o trânsito em julgado\nda condenação. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o\nrecorrente \"não foi indagado, pela MM. Magistrada, se [...] tinha\ninteresse em recorrer da sentença, tampouco informado de que estava\nsendo intimado naquela oportunidade\" -, a ata da audiência é\ncristalina ao informar que, \"pela MM. Juiza de Direito foi prolatada\na sentença por termo em separado, a qual foi feita uma síntese para\nas partes em audiência e disponibilizada no SAJ\" e os \"acusados e\nseus Defensores manifestaram no sentido de se valerem do prazo\nprocessual legal para eventual interposição de recursos\".\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d5530634535b4d020e34c482ecd7b324493aba7d560aa98a734d730b81d4001","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
