{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97938,"origem":"stj","sha256_origem":"7e8d819abd11415d3c547702a58653adf3291471dfebaee137772e744b62d294","registro_original":{"id_fonte":"000909970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212329","numero_registro":"202500717952","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Foram constatados elementos capazes de justificar a privação\ncautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o agravante\nseja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de\ndrogas, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do\nentendimento jurisprudencial referente às organizações criminosas.\nVerificou-se que o acusado e um corréu, no contexto da associação,\nmantinham um ponto de venda de drogas, atuando o réu como credor e\nlíder da associação. Ademais, destacou-se o depoimento de um\nusuário, que declarou ter sido agredido em razão de dívida de drogas\ncom o acusado, evidenciando a periculosidade do réu e o\ncomportamento delitivo reiterado.\n3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos\nque a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o\ndecurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a\ncustódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso,\ntendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva e\nparticipação do agravante em associação criminosa.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42b96ff6b29c3955aa2303f75106f5303081d655ce0a921d79f2ad97e44226cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
