{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97940,"origem":"stj","sha256_origem":"bab2a7d95c10a38d5f9be304456b0c852f7b439d740d32bfd776005222a7399c","registro_original":{"id_fonte":"000909972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199790","numero_registro":"202402227069","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVA\nILÍCITA. NULIDADE DE TODO O MATERIAL APREENDIDO. TRANCAMENTO.\nPOSSIBILIDADE.\n1. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça estabeleceu que \"o consentimento do morador,\npara validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e\napreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e\nlivre de qualquer tipo de constrangimento ou coação\". Acrescentou,\nainda, que \"a prova da legalidade e da voluntariedade do\nconsentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em\ncaso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada\npela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se,\nsempre que possível, testemunhas do ato\", sem prejuízo da\nnecessidade de gravação audiovisual da diligência policial.\nPrecedentes.\n2. Ausente a comprovação de que o consentimento do ocupante do\nimóvel foi livre e sem vício de vontade, de rigor o reconhecimento\nda ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a\nprova dela decorrente.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 852093>>-SP, <<AgRg no HC 797509>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf74ab7faae4d4d7692d0c15b7d8ea9d7b6bf2659f9918ef689f54413d2448c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
