{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97941,"origem":"stj","sha256_origem":"c04330134214fb162fd586bedbc7add0b96b0b9fae6c2a2d260da0cdd087de95","registro_original":{"id_fonte":"000909973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197888","numero_registro":"202401687996","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. BUSCA E APREENSÃO\nDOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"o\ndeferimento de mandado de busca e apreensão deve conter\nfundamentação concreta, com demonstração da existência dos\nrequisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o\ncomando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Constituição\nda República\" (AgRg no HC n. 932.200/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.).\n2. No caso concreto, ao determinar a busca e apreensão domiciliar, o\nmagistrado destacou as declarações da vítima no sentido de que o\nagravante tem o hábito de consumir álcool e de usar substâncias\nentorpecentes, e que o episódio de violência doméstica não\nconstituiu fato isolado, havendo histórico de comportamento abusivo\ne de agressões com sufocamento, estrangulamento, socos, chutes,\ntapas, empurrões, puxões de cabelo pretéritas, salientando, ainda, a\ninformação de que o indiciado possuía fácil acesso a arma de fogo.\n3. A alteração das premissas fáticas delimitadas pelas instâncias\nantecedentes demandaria amplo revolvimento de provas, \"o que não se\nmostra possível no âmbito estreito do habeas corpus\" (AgRg no HC n.\n945.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2099ad49ee60613ee5caa54292a65160f8f95cbba7b26dbe4e66f9cbfee7d6e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
