# Registro público: STJ — 197888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c04330134214fb162fd586bedbc7add0b96b0b9fae6c2a2d260da0cdd087de95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
deferimento de mandado de busca e apreensão deve conter
fundamentação concreta, com demonstração da existência dos
requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o
comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Constituição
da República" (AgRg no HC n. 932.200/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, ao determinar a busca e apreensão domiciliar, o
magistrado destacou as declarações da vítima no sentido de que o
agravante tem o hábito de consumir álcool e de usar substâncias
entorpecentes, e que o episódio de violência doméstica não
constituiu fato isolado, havendo histórico de comportamento abusivo
e de agressões com sufocamento, estrangulamento, socos, chutes,
tapas, empurrões, puxões de cabelo pretéritas, salientando, ainda, a
informação de que o indiciado possuía fácil acesso a arma de fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas fáticas delimitadas pelas instâncias
antecedentes demandaria amplo revolvimento de provas, "o que não se
mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n.
945.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
deferimento de mandado de busca e apreensão deve conter
fundamentação concreta, com demonstração da existência dos
requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o
comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Constituição
da República" (AgRg no HC n. 932.200/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.).
2. No caso concreto, ao determinar a busca e apreensão domiciliar, o
magistrado destacou as declarações da vítima no sentido de que o
agravante tem o hábito de consumir álcool e de usar substâncias
entorpecentes, e que o episódio de violência doméstica não
constituiu fato isolado, havendo histórico de comportamento abusivo
e de agressões com sufocamento, estrangulamento, socos, chutes,
tapas, empurrões, puxões de cabelo pretéritas, salientando, ainda, a
informação de que o indiciado possuía fácil acesso a arma de fogo.
3. A alteração das premissas fáticas delimitadas pelas instâncias
antecedentes demandaria amplo revolvimento de provas, "o que não se
mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n.
945.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c04330134214fb162fd586bedbc7add0b96b0b9fae6c2a2d260da0cdd087de95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

