{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97943,"origem":"stj","sha256_origem":"15a5768d995e6f1e02a51193e6dc68c49e62e2e687d3212779ba3f588359e78d","registro_original":{"id_fonte":"000909975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212016","numero_registro":"202500612401","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA E CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE PARA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. RISCO ATUAL DE FUGA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Foram identificados elementos concretos que justificam a\nimposição de medidas cautelares alternativas para garantir a\nconveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Foi\napontada a existência de fortes indícios de que os recorrentes,\ninvestigados por integrarem esquema criminoso e praticarem diversos\ndelitos, incluindo associação criminosa, estariam planejando fugir\npara o exterior, evadindo-se do distrito da culpa.\n2. A contemporaneidade das medidas cautelares refere-se aos motivos\nque as fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto,\no decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam as\nmedidas ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em\nvista a existência de fortes indícios de que os recorrentes\npretendiam se evadir para o exterior.\n3. É adequada a manutenção das medidas cautelares, tendo em vista a\nfundamentação concreta, a gravidade dos crimes e a finalidade de\ngarantir a efetividade da persecução penal.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8e637b088260f972f5355483b28a15a2c8e2da8dc53935ea50c15a86b4cae35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
