# Registro público: STJ — 212016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15a5768d995e6f1e02a51193e6dc68c49e62e2e687d3212779ba3f588359e78d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909975
- **Número de registro na fonte:** 202500612401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA E CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE PARA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. RISCO ATUAL DE FUGA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Foram identificados elementos concretos que justificam a
imposição de medidas cautelares alternativas para garantir a
conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Foi
apontada a existência de fortes indícios de que os recorrentes,
investigados por integrarem esquema criminoso e praticarem diversos
delitos, incluindo associação criminosa, estariam planejando fugir
para o exterior, evadindo-se do distrito da culpa.
- **Item 2 (texto oficial):** A contemporaneidade das medidas cautelares refere-se aos motivos
que as fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto,
o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam as
medidas ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em
vista a existência de fortes indícios de que os recorrentes
pretendiam se evadir para o exterior.
- **Item 3 (texto oficial):** É adequada a manutenção das medidas cautelares, tendo em vista a
fundamentação concreta, a gravidade dos crimes e a finalidade de
garantir a efetividade da persecução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA E CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE PARA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. RISCO ATUAL DE FUGA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Foram identificados elementos concretos que justificam a
imposição de medidas cautelares alternativas para garantir a
conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Foi
apontada a existência de fortes indícios de que os recorrentes,
investigados por integrarem esquema criminoso e praticarem diversos
delitos, incluindo associação criminosa, estariam planejando fugir
para o exterior, evadindo-se do distrito da culpa.
2. A contemporaneidade das medidas cautelares refere-se aos motivos
que as fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto,
o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam as
medidas ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em
vista a existência de fortes indícios de que os recorrentes
pretendiam se evadir para o exterior.
3. É adequada a manutenção das medidas cautelares, tendo em vista a
fundamentação concreta, a gravidade dos crimes e a finalidade de
garantir a efetividade da persecução penal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 15a5768d995e6f1e02a51193e6dc68c49e62e2e687d3212779ba3f588359e78d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

