{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97944,"origem":"stj","sha256_origem":"c98d1f1553adbbcd697f05e9938466d5a37fcc0835c003a762052b7a855e8c5d","registro_original":{"id_fonte":"000909976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73551","numero_registro":"202401754140","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO\nDE BENS. ABSOLVIÇÃO EM AÇÕES PENAIS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em mandado de segurança interposto contra\no acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a\nsegurança, mantendo o indeferimento de restituição de bens\napreendidos em operação policial, mesmo após a absolvição das\nrecorrentes nas ações penais.\n2. As recorrentes alegam que foram absolvidas com trânsito em\njulgado e que os bens apreendidos não possuem relação direta com os\nfatos das sentenças condenatórias, pleiteando o levantamento do\nsequestro de veículo e valores.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a absolvição das recorrentes nas ações penais impede a manutenção\ndo sequestro de bens, considerando a alegação de que os bens não\npossuem relação direta com os crimes apurados.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de manutenção do\nsequestro de bens lícitos, mesmo após longo período de constrição,\nsem trânsito em julgado de todas as ações penais relacionadas.\nIII. Razões de decidir\n5. O sequestro de bens pode recair sobre\nquaisquer bens do investigado, não apenas sobre aqueles que sejam\nproduto ou proveito de crime, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941,\nrecepcionado pela Constituição de 1988.\n6. A manutenção do sequestro é justificada pela complexidade do\ncaso, envolvendo diversas ações penais e réus, além da necessidade\nde garantir a reparação de danos e custas processuais.\n7. A alegação de demora na incidência da medida não prospera, pois a\ndemonstração de periculum in mora é dispensável, bastando a\npresença de indícios de autoria dos crimes.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O sequestro de bens pode recair sobre\nquaisquer bens do investigado, independentemente de serem produto ou\nproveito de crime. 2. A manutenção do sequestro é justificada pela\ncomplexidade do caso e pela necessidade de garantir a reparação de\ndanos e custas processuais. 3. A demonstração de periculum in mora é\ndispensável, bastando a presença de indícios de autoria dos\ncrimes\".\nDispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei n. 3.240/1941, art.\n4º; CPP, art. 118.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.385.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.682.656/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n5/11/2024, DJe de 12/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d76cb88a19814cb2dddfce91d7c00417306cc5eecf703b2b463aed0a807ba42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
