# Registro público: STJ — 73551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c98d1f1553adbbcd697f05e9938466d5a37fcc0835c003a762052b7a855e8c5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909976
- **Número de registro na fonte:** 202401754140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em mandado de segurança interposto contra
o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a
segurança, mantendo o indeferimento de restituição de bens
apreendidos em operação policial, mesmo após a absolvição das
recorrentes nas ações penais.
2. As recorrentes alegam que foram absolvidas com trânsito em
julgado e que os bens apreendidos não possuem relação direta com os
fatos das sentenças condenatórias, pleiteando o levantamento do
sequestro de veículo e valores.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição das recorrentes nas ações penais impede a manutenção
do sequestro de bens, considerando a alegação de que os bens não
possuem relação direta com os crimes apurados.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de manutenção do
sequestro de bens lícitos, mesmo após longo período de constrição,
sem trânsito em julgado de todas as ações penais relacionadas.

### III. Razões de decidir

5. O sequestro de bens pode recair sobre
quaisquer bens do investigado, não apenas sobre aqueles que sejam
produto ou proveito de crime, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941,
recepcionado pela Constituição de 1988.
6. A manutenção do sequestro é justificada pela complexidade do
caso, envolvendo diversas ações penais e réus, além da necessidade
de garantir a reparação de danos e custas processuais.
7. A alegação de demora na incidência da medida não prospera, pois a
demonstração de periculum in mora é dispensável, bastando a
presença de indícios de autoria dos crimes.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O sequestro de bens pode recair sobre
quaisquer bens do investigado, independentemente de serem produto ou
proveito de crime. 2. A manutenção do sequestro é justificada pela
complexidade do caso e pela necessidade de garantir a reparação de
danos e custas processuais. 3. A demonstração de periculum in mora é
dispensável, bastando a presença de indícios de autoria dos
crimes".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei n. 3.240/1941, art.
4º; CPP, art. 118.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.385.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.682.656/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
5/11/2024, DJe de 12/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO
DE BENS. ABSOLVIÇÃO EM AÇÕES PENAIS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em mandado de segurança interposto contra
o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a
segurança, mantendo o indeferimento de restituição de bens
apreendidos em operação policial, mesmo após a absolvição das
recorrentes nas ações penais.
2. As recorrentes alegam que foram absolvidas com trânsito em
julgado e que os bens apreendidos não possuem relação direta com os
fatos das sentenças condenatórias, pleiteando o levantamento do
sequestro de veículo e valores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição das recorrentes nas ações penais impede a manutenção
do sequestro de bens, considerando a alegação de que os bens não
possuem relação direta com os crimes apurados.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de manutenção do
sequestro de bens lícitos, mesmo após longo período de constrição,
sem trânsito em julgado de todas as ações penais relacionadas.
III. Razões de decidir
5. O sequestro de bens pode recair sobre
quaisquer bens do investigado, não apenas sobre aqueles que sejam
produto ou proveito de crime, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941,
recepcionado pela Constituição de 1988.
6. A manutenção do sequestro é justificada pela complexidade do
caso, envolvendo diversas ações penais e réus, além da necessidade
de garantir a reparação de danos e custas processuais.
7. A alegação de demora na incidência da medida não prospera, pois a
demonstração de periculum in mora é dispensável, bastando a
presença de indícios de autoria dos crimes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O sequestro de bens pode recair sobre
quaisquer bens do investigado, independentemente de serem produto ou
proveito de crime. 2. A manutenção do sequestro é justificada pela
complexidade do caso e pela necessidade de garantir a reparação de
danos e custas processuais. 3. A demonstração de periculum in mora é
dispensável, bastando a presença de indícios de autoria dos
crimes".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei n. 3.240/1941, art.
4º; CPP, art. 118.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.385.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.682.656/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
5/11/2024, DJe de 12/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** c98d1f1553adbbcd697f05e9938466d5a37fcc0835c003a762052b7a855e8c5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

