# Registro público: STJ — 2036882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09a2baa5f81500aa2597373e70fb78f4436a518e3b527338cf8fad061a7ee948

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO
CPC NÃO ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO EVIDENCIADA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, §
2º, I, DO CP. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO
DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59
DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial interposto com fulcro na
alínea c do permissivo constitucional que não atenda aos requisitos
do art. 1.029, § 1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. [...] Em verdade, a inobservância de tal procedimento
enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro
para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado
na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas,
conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva (HC
n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
18/12/2020).
2.1. No caso, consoante as instâncias ordinárias, o reconhecimento
pessoal seguiu os parâmetros indicados no art. 226 do Código de
Processo Penal, tanto no primeiro reconhecimento fotográfico, como
no reconhecimento pessoal em juízo. Logo, não há falar em nulidade.
2.2. Ademais, para acolher o pleito absolutório por ausência de
provas, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório
existente nos autos, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que é prescindível a apreensão e a
perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de
fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes
de comprovar a sua utilização no delito. Precedentes.
3.1. No caso, há prova oral - depoimentos das vítimas - no sentido
do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo não
há falar em decote da majorante.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela
jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade
do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a
pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e
concreta (discricionariedade vinculada). Precedente.
4.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de
fundamentação idônea para aumentar a pena - maus antecedentes - e
aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é
assegurada pela lei - 1/6 da pena-base prevista para o crime de
roubo -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal por
desproporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO
CPC NÃO ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO EVIDENCIADA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, §
2º, I, DO CP. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO
DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59
DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Não se conhece de recurso especial interposto com fulcro na
alínea c do permissivo constitucional que não atenda aos requisitos
do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. [...] Em verdade, a inobservância de tal procedimento
enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro
para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado
na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas,
conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva (HC
n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
18/12/2020).
2.1. No caso, consoante as instâncias ordinárias, o reconhecimento
pessoal seguiu os parâmetros indicados no art. 226 do Código de
Processo Penal, tanto no primeiro reconhecimento fotográfico, como
no reconhecimento pessoal em juízo. Logo, não há falar em nulidade.
2.2. Ademais, para acolher o pleito absolutório por ausência de
provas, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório
existente nos autos, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte Superior entende que é prescindível a apreensão e a
perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de
fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes
de comprovar a sua utilização no delito. Precedentes.
3.1. No caso, há prova oral - depoimentos das vítimas - no sentido
do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo não
há falar em decote da majorante.
4. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela
jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade
do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a
pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e
concreta (discricionariedade vinculada). Precedente.
4.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de
fundamentação idônea para aumentar a pena - maus antecedentes - e
aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é
assegurada pela lei - 1/6 da pena-base prevista para o crime de
roubo -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal por
desproporcionalidade.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 865458>>-PR
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE - APREENSÃO E
PERÍCIA DA ARMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2055425>>-DF, <<AgRg no HC 793849>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÕES)
   STJ - <<HC 475360>>-SP, <<HC 544961>>-MG
(PENA-BASE - FIXAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
   STJ - <<AgRg no HC 558538>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1970078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 953436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2172293](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88902/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

