{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97951,"origem":"stj","sha256_origem":"effbb188231ecf04d7c6bccbe4a3d86bf5f00b858bbbaa8ef0d656617ede582e","registro_original":{"id_fonte":"000909983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132083","numero_registro":"202401018376","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 8º E 9º, DA LEI N. 9.296/1996. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. TESE DE SONEGAÇÃO E PERDA DE PROVAS ORIUNDAS DE\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ATESTARAM QUE O REFERIDO MEIO DE PROVA NÃO\nFOI UTILIZADO COMO SUPORTE PARA A PRONÚNCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO\nDO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 203, AMBOS\nDO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE\nRECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA\nVÁLIDOS E INDEPENDENTES. DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA, QUE\nESTEVE NO LOCAL DOS FATOS E VIU A VÍTIMA SER AMEAÇADA, AGREDIDA E\nLEVADA À FORÇA, PELO RECORRENTE, PARA A TRASEIRA DE UM VEÍCULO\nFIORINO, CARRO ONDE O CADÁVER FOI LOCALIZADO. IMAGENS DE CÂMERAS DE\nSEGURANÇA, QUE COMPROVAM QUE O OFENDIDO ESTAVA NA COMPANHIA DA\nTESTEMUNHA MOMENTOS ANTES DO CRIME. RECONHECIMENTO CATEGÓRICO DO\nRECORRENTE, EM PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE\nIMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP.\nALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA.\nPRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA APRECIADA EM\nSEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA\nQUE SUPERA EVENTUAL IRREGULARIDADE DA DECISÃO PRONÚNCIA.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. ALEGADO\nCERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PERITOS E\nASSISTENTES TÉCNICOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RESPEITOU O NÚMERO\nMÁXIMO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. DEFESA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR\nPREJUÍZO EM RAZÃO DO ALEGADO VÍCIO, NÃO APONTANDO SEQUER O QUE\nVISAVA ESCLARECER SOBRE OS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS.\nCARÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER QUESITO COMPLEMENTAR A SER\nSUBMETIDO AOS PERITOS OFICIAIS OU AO ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO\nNÃO DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO\nJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 476, § 4º, DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE\nDEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA\nDURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA\nCORTE DE ORIGEM E TESTEMUNHA QUE RESPONDEU DE FORMA SATISFATÓRIA A\nVÁRIOS QUESTIONAMENTOS FEITOS PELA DEFESA POR CERCA DE 1H20MIN.\nJUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400, § 1º, DO\nCPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. VIOLAÇÃO DO\nART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP: ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS\nJURADOS TERIA SIDO MANTIDA COM BASE EM PROVA ILÍCITA E DERIVADA DA\nILÍCITA, SEM PROVAS DISSOCIADAS QUE FUNDAMENTEM A AUTORIA DELITIVA.\nVERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM DEVIDAMENTE\nMOTIVADA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DA ÍNTIMA\nCONVICÇÃO DOS JURADOS. VERTENTE ESCOLHIDA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS\nDEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO\nDO ART. 59 DO CP. TESE DE INIDONEIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO\nVETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO.\nVÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO DE TENRA IDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS\nTURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DOS ÓRGÃOS\nJULGADORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, VI,\nDO CPP. ARGUMENTO DE QUE AS QUALIFICADORAS REMANESCENTES DEVEM SER\nUTILIZADAS PARA VALORAR A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.\nPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO DO\nART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM\nSEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA\nINSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP.\nALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DEIXOU DE SEGUIR ENUNCIADO DE SÚMULA,\nJURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE, SEM DEMONSTRAR A\nEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO EM JULGAMENTO OU A SUPERAÇÃO DO\nENTENDIMENTO. VERIFICADO O ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,\nDAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A\nCONCLUSÃO ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DA\nANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE\nSUPERIOR.\n1. Diante dos diversos fundamentos apresentados pelo Tribunal de\norigem, com destaque ao fato da interceptação telefônica não ter\nsido utilizada como suporte para a pronúncia do recorrente, tem-se\ncomo desprovido de razão o presente pedido de cerceamento de defesa\npor conta de sonegação e da perda de provas oriundas de\ninterceptações telefônicas. Ausente prejuízo, não há falar em\nreconhecimento de nulidade processual.\n2. Não há falar em violação dos arts. 226 e 203, ambos do Código de\nProcesso Penal. Em conformidade com o entendimento esposado pelo\nTribunal de origem, para a jurisprudência desta Corte Superior, o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC,\nrelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em\n27/10/2020, DJe 18/12/2020) (AgRg no HC n. 664.416/SC, Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021).\nVerifica-se, no caso concreto, que a autoria delitiva não se\namparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase\ndo inquérito policial, destacando-se, do acórdão da apelação, os\nfirmes depoimentos da testemunha, que esteve com a vítima momento\nantes do crime.\n3. No que se refere à tese de excesso de linguagem na decisão de\npronúncia, ao tratar do tema, assim se manifestou a Corte mineira\n(fls. 2.233/2.234):  a tese de ilegalidade da pronúncia trata-se de\nmatéria preclusa, visto que a defesa, que recorreu do decisum, não a\narguiu no momento oportuno. [...] Como visto, foi interposto\nRecurso em Sentido Estrito pela defesa e esta Câmara negou\nprovimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão primeva (p.\n702/715). [...] é certo que os eventuais defeitos da sentença de\npronúncia - aqui inexistentes - encontram-se superados pela prolação\nda decisão do Conselho de Sentença, devendo, esta sim, ser\ncombatida neste momento processual.\n4. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte Superior, tanto no sentido do\nreconhecimento da preclusão, bem como no saneamento de eventual\nirregularidade ante a prolação da sentença condenatória.\n5. Quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da\noitiva de peritos e assistentes técnicos, que não se incluem no rol\nde testemunhas, o Juiz de primeira instância registrou nas sessões\nde julgamento que, quanto ao pedido de oitiva do assistente técnico\nÉder Márcio Mascarenhas e do perito Humberto Gonçalves Cardoso na\nsessão do Júri, solicitado pela Defesa (ID9535068825 - Pág. 23),\ncomo esses profissionais não foram arrolados dentro do rol do art.\n422 do CPP, conforme observado no ID Num. 9535068825 - Pág. 24, não\nfoi determinada a intimação deles para serem ouvidos em juízo, pois\nno rito especial do Tribunal do Júri não há previsão legal expressa\nque autorize a oitiva de informantes e peritos sem interferir no\nnúmero máximo de testemunhas arroladas\".\n6. [...] o direito da defesa de produzir provas albergado por norma\nsupralegal encontra respaldo no CPP, inclusive na fase do art. 422\ndo CPP, não sendo violado pelas instâncias ordinárias que justificam\no indeferimento de pleito com base na desnecessidade da prova para\nformação do convencimento (AgRg no AREsp n. 1.426.168/TO, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020,\nDJe de 18/12/2020).\n7. O recorrente não conseguiu demonstrar prejuízo devido ao alegado\nvício, não indicando o que pretendia esclarecer sobre os laudos\npericiais anexados aos autos; bem como não apresentando qualquer\nquesito complementar a ser submetido aos peritos oficiais ou ao\nassistente técnico. Destaca-se que, na sessão de julgamento, após a\noitiva de duas testemunhas, dispensou as demais. O reconhecimento de\neventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação\nde prejuízo efetivo, prevalecendo o princípio pas de nullité sans\ngrief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.\n8. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do\npedido de reinquirição de testemunha durante os debates em plenário,\no magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira\nfundamentada, indeferir a produção de provas e diligências\nprotelatórias, desnecessárias ou impertinentes (AgInt no AREsp n.\n1.903.083/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de\n11/4/2023). No caso concreto, reforça-se que o princípio da ampla\ndefesa do acusado não restou prejudicado, uma vez que produzidas\nsuficientes provas à sua defesa, tendo o douto causídico questionado\na referida testemunha sobre os pontos que entendeu serem relevantes\ne sequer apontou qual seria o eventual esclarecimento complementar\nque ela deveria ou poderia prestar posteriormente. [...]\nconsiderando que a testemunha respondeu de forma satisfatória a\nvários questionamentos feitos pela Defesa, sendo ouvida por cerca de\n1h20min, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo\nindeferimento de sua reinquirição.\n9. [...] havendo motivação idônea para o indeferimento da\ndiligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas\nirrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do\nCódigo de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de\nconcluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o\nnecessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se\ncoaduna com a via eleita (RHC n. 166.122/SE, Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022). (AgRg no AREsp\nn. 2.153.883/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023).\nNão se divide a presença de cerceamento de defesa, porquanto as\nrazões colacionadas para o indeferimento da reinquirição da\ntestemunha são concretas o suficiente para afastar o reconhecimento\nde qualquer indício de nulidade ou de constrangimento ilegal.\n10. No que tange à tese de que a decisão dos jurados teria sido\nmantida com base em prova ilícita e derivada da ilícita, sem provas\ndissociadas que fundamentem a autoria delitiva, observa-se que o\nTribunal a quo entendeu que a decisão do Plenário do Tribunal do\nJúri não é contrária à prova dos autos. A Constituição Federal, em\nseu art. 5º, inciso XXXVIII, assegura a soberania dos veredictos do\nTribunal do Júri, estabelecendo que as decisões dos jurados devem\nprevalecer sempre que fundamentadas de forma adequada. Este\nprincípio da íntima convicção permite que os jurados decidam com\nbase em sua percepção dos fatos e das provas apresentadas, desde que\nhaja uma fundamentação hábil que respalde a decisão.\n11. O fato de ter a vítima deixado filho órfão de tenra idade não é\nelemento inerente ao tipo penal, sendo justificada, assim, a\nnegativação das consequências do crime, conforme feito pela\ninstância ordinária. Precedentes.\n12. Não há falar em desproporcionalidade na fixação da pena-base,\nporquanto, no que se refere ao quantum de exasperação, a\njurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\nprudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da\npersuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade\n(AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe de 5/5/2023).\n13. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, não se\nverifica a ilegalidade na dosimetria da pena por se utilizar a\nqualificadora de motivo torpe na terceira fase e \"as qualificadoras\nde meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima serão\nanalisadas na segunda fase a fim de configurar as agravantes\nprevistas no art. 61, II, \"c\" e \"d\", do Código Penal. \" (f. 2.253)\n[...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido\nde que \"[r]econhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras,\numa delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito\nqualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente\nprevisto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase\nda dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como\ncircunstância judicial, na primeira das etapas do critério\ntrifásico, se não forem previstas como agravante.\" (HC n.\n527.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.) - (fl. 2.418).\nPrecedente.\n14. Da leitura e análise dos fundamentos colacionados no voto\ncondutor do acórdão da apelação criminal, verifica-se que a\ncontrovérsia apresentada foi devidamente analisada. Com efeito, não\nhá falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância\nordinária. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos\ndeclaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância\nextraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem\nfica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes\nquando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no\nAg n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ\n4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação\njurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão\ndeduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).\n15. Conforme verificado durante a apreciação das diversas teses de\nnulidade e de mérito apresentadas pelo recorrente, constata-se que o\nTribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou o acórdão recorrido\ncom suporte na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo\nfalar na hipótese de distinguishing ou overruling. A decisão do\nTribunal mineiro demonstra uma aderência aos precedentes\nestabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a\nuniformidade e a estabilidade das decisões judiciais, princípios\nfundamentais para a segurança jurídica.\n16. O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser\ninterpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo\ndispositivo. Essa interpretação conjunta revela que o legislador não\nimpôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os\nargumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o\nmagistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam\ncapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem\npermite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente\nrelevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e\ngarantindo a eficiência do processo judicial. Precedente.\n17. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00203 ART:00226 ART:00315 PAR:00002 INC:00004\n        INC:00006 ART:00400 PAR:00001 ART:00422 ART:00563\n        ART:00619","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:C LET:D","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 863837>>-PR\n(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - FORMALIDADES LEGAIS E CORROBORAÇÃO POR\nOUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 664416>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1941041>>-SP,\n         {{AgRg no RE no AgRg no HC 721963}}-SP\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 892117>>-SP\n(PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE DO ART. 422 DO CPP)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1426168>>-TO\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2153883>>-GO\n(TRIBUNAL DO JÚRI - CONSELHO DE SENTENÇA - SOBERANIA DOS VEREDITOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1625666>>-CE\n(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VÍTIMA COM FILHO DE TENRA IDADE)\n   STJ - <<HC 460947>>-PE, <<AgRg no AREsp 1162158>>-TO\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1477936>>-DF\n(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - PRIMEIRA E SEGUNDA\nFASE)\n   STJ - <<HC 527258>>-SP, <<REsp 2133549>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC, <<AgRg no REsp 1220895>>-SP\n(DECISÃO JUDICIAL - ART. 315, § 2º, VI, DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO -\nTESES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 761230>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d206d2e7f11079c4e4aeb8450dce2a3e900f8cf6275f98025b3f049fbe1f4733","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"effbb188231ecf04d7c6bccbe4a3d86bf5f00b858bbbaa8ef0d656617ede582e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
