# Registro público: STJ — 2132083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** effbb188231ecf04d7c6bccbe4a3d86bf5f00b858bbbaa8ef0d656617ede582e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909983
- **Número de registro na fonte:** 202401018376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 8º E 9º, DA LEI N. 9.296/1996. CERCEAMENTO DE
DEFESA. TESE DE SONEGAÇÃO E PERDA DE PROVAS ORIUNDAS DE
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ATESTARAM QUE O REFERIDO MEIO DE PROVA NÃO
FOI UTILIZADO COMO SUPORTE PARA A PRONÚNCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO
DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 203, AMBOS
DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE
RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA
VÁLIDOS E INDEPENDENTES. DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA, QUE
ESTEVE NO LOCAL DOS FATOS E VIU A VÍTIMA SER AMEAÇADA, AGREDIDA E
LEVADA À FORÇA, PELO RECORRENTE, PARA A TRASEIRA DE UM VEÍCULO
FIORINO, CARRO ONDE O CADÁVER FOI LOCALIZADO. IMAGENS DE CÂMERAS DE
SEGURANÇA, QUE COMPROVAM QUE O OFENDIDO ESTAVA NA COMPANHIA DA
TESTEMUNHA MOMENTOS ANTES DO CRIME. RECONHECIMENTO CATEGÓRICO DO
RECORRENTE, EM PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE
IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA.
PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA APRECIADA EM
SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
QUE SUPERA EVENTUAL IRREGULARIDADE DA DECISÃO PRONÚNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PERITOS E
ASSISTENTES TÉCNICOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RESPEITOU O NÚMERO
MÁXIMO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. DEFESA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR
PREJUÍZO EM RAZÃO DO ALEGADO VÍCIO, NÃO APONTANDO SEQUER O QUE
VISAVA ESCLARECER SOBRE OS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS.
CARÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER QUESITO COMPLEMENTAR A SER
SUBMETIDO AOS PERITOS OFICIAIS OU AO ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO
JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 476, § 4º, DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA
CORTE DE ORIGEM E TESTEMUNHA QUE RESPONDEU DE FORMA SATISFATÓRIA A
VÁRIOS QUESTIONAMENTOS FEITOS PELA DEFESA POR CERCA DE 1H20MIN.
JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400, § 1º, DO
CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. VIOLAÇÃO DO
ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP: ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS
JURADOS TERIA SIDO MANTIDA COM BASE EM PROVA ILÍCITA E DERIVADA DA
ILÍCITA, SEM PROVAS DISSOCIADAS QUE FUNDAMENTEM A AUTORIA DELITIVA.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM DEVIDAMENTE
MOTIVADA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DA ÍNTIMA
CONVICÇÃO DOS JURADOS. VERTENTE ESCOLHIDA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS
DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 59 DO CP. TESE DE INIDONEIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO
VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO.
VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO DE TENRA IDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DOS ÓRGÃOS
JULGADORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, VI,
DO CPP. ARGUMENTO DE QUE AS QUALIFICADORAS REMANESCENTES DEVEM SER
UTILIZADAS PARA VALORAR A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DEIXOU DE SEGUIR ENUNCIADO DE SÚMULA,
JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE, SEM DEMONSTRAR A
EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO EM JULGAMENTO OU A SUPERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO. VERIFICADO O ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A
CONCLUSÃO ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DA
ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante dos diversos fundamentos apresentados pelo Tribunal de
origem, com destaque ao fato da interceptação telefônica não ter
sido utilizada como suporte para a pronúncia do recorrente, tem-se
como desprovido de razão o presente pedido de cerceamento de defesa
por conta de sonegação e da perda de provas oriundas de
interceptações telefônicas. Ausente prejuízo, não há falar em
reconhecimento de nulidade processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 226 e 203, ambos do Código de
Processo Penal. Em conformidade com o entendimento esposado pelo
Tribunal de origem, para a jurisprudência desta Corte Superior, o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020) (AgRg no HC n. 664.416/SC, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021).
Verifica-se, no caso concreto, que a autoria delitiva não se
amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase
do inquérito policial, destacando-se, do acórdão da apelação, os
firmes depoimentos da testemunha, que esteve com a vítima momento
antes do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à tese de excesso de linguagem na decisão de
pronúncia, ao tratar do tema, assim se manifestou a Corte mineira
(fls. 2.233/2.234):  a tese de ilegalidade da pronúncia trata-se de
matéria preclusa, visto que a defesa, que recorreu do decisum, não a
arguiu no momento oportuno. [...] Como visto, foi interposto
Recurso em Sentido Estrito pela defesa e esta Câmara negou
provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão primeva (p.
702/715). [...] é certo que os eventuais defeitos da sentença de
pronúncia - aqui inexistentes - encontram-se superados pela prolação
da decisão do Conselho de Sentença, devendo, esta sim, ser
combatida neste momento processual.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, tanto no sentido do
reconhecimento da preclusão, bem como no saneamento de eventual
irregularidade ante a prolação da sentença condenatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da
oitiva de peritos e assistentes técnicos, que não se incluem no rol
de testemunhas, o Juiz de primeira instância registrou nas sessões
de julgamento que, quanto ao pedido de oitiva do assistente técnico
Éder Márcio Mascarenhas e do perito Humberto Gonçalves Cardoso na
sessão do Júri, solicitado pela Defesa (ID9535068825 - Pág. 23),
como esses profissionais não foram arrolados dentro do rol do art.
422 do CPP, conforme observado no ID Num. 9535068825 - Pág. 24, não
foi determinada a intimação deles para serem ouvidos em juízo, pois
no rito especial do Tribunal do Júri não há previsão legal expressa
que autorize a oitiva de informantes e peritos sem interferir no
número máximo de testemunhas arroladas".
- **Item 6 (texto oficial):** [...] o direito da defesa de produzir provas albergado por norma
supralegal encontra respaldo no CPP, inclusive na fase do art. 422
do CPP, não sendo violado pelas instâncias ordinárias que justificam
o indeferimento de pleito com base na desnecessidade da prova para
formação do convencimento (AgRg no AREsp n. 1.426.168/TO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020,
DJe de 18/12/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** O recorrente não conseguiu demonstrar prejuízo devido ao alegado
vício, não indicando o que pretendia esclarecer sobre os laudos
periciais anexados aos autos; bem como não apresentando qualquer
quesito complementar a ser submetido aos peritos oficiais ou ao
assistente técnico. Destaca-se que, na sessão de julgamento, após a
oitiva de duas testemunhas, dispensou as demais. O reconhecimento de
eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação
de prejuízo efetivo, prevalecendo o princípio pas de nullité sans
grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do
pedido de reinquirição de testemunha durante os debates em plenário,
o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (AgInt no AREsp n.
1.903.083/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de
11/4/2023). No caso concreto, reforça-se que o princípio da ampla
defesa do acusado não restou prejudicado, uma vez que produzidas
suficientes provas à sua defesa, tendo o douto causídico questionado
a referida testemunha sobre os pontos que entendeu serem relevantes
e sequer apontou qual seria o eventual esclarecimento complementar
que ela deveria ou poderia prestar posteriormente. [...]
considerando que a testemunha respondeu de forma satisfatória a
vários questionamentos feitos pela Defesa, sendo ouvida por cerca de
1h20min, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo
indeferimento de sua reinquirição.
- **Item 9 (texto oficial):** [...] havendo motivação idônea para o indeferimento da
diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de
concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o
necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se
coaduna com a via eleita (RHC n. 166.122/SE, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022). (AgRg no AREsp
n. 2.153.883/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023).
Não se divide a presença de cerceamento de defesa, porquanto as
razões colacionadas para o indeferimento da reinquirição da
testemunha são concretas o suficiente para afastar o reconhecimento
de qualquer indício de nulidade ou de constrangimento ilegal.
- **Item 10 (texto oficial):** No que tange à tese de que a decisão dos jurados teria sido
mantida com base em prova ilícita e derivada da ilícita, sem provas
dissociadas que fundamentem a autoria delitiva, observa-se que o
Tribunal a quo entendeu que a decisão do Plenário do Tribunal do
Júri não é contrária à prova dos autos. A Constituição Federal, em
seu art. 5º, inciso XXXVIII, assegura a soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri, estabelecendo que as decisões dos jurados devem
prevalecer sempre que fundamentadas de forma adequada. Este
princípio da íntima convicção permite que os jurados decidam com
base em sua percepção dos fatos e das provas apresentadas, desde que
haja uma fundamentação hábil que respalde a decisão.
- **Item 11 (texto oficial):** O fato de ter a vítima deixado filho órfão de tenra idade não é
elemento inerente ao tipo penal, sendo justificada, assim, a
negativação das consequências do crime, conforme feito pela
instância ordinária. Precedentes.
- **Item 12 (texto oficial):** Não há falar em desproporcionalidade na fixação da pena-base,
porquanto, no que se refere ao quantum de exasperação, a
jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da
persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
(AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 5/5/2023).
- **Item 13 (texto oficial):** Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, não se
verifica a ilegalidade na dosimetria da pena por se utilizar a
qualificadora de motivo torpe na terceira fase e "as qualificadoras
de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima serão
analisadas na segunda fase a fim de configurar as agravantes
previstas no art. 61, II, "c" e "d", do Código Penal. " (f. 2.253)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido
de que "[r]econhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras,
uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito
qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente
previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase
da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como
circunstância judicial, na primeira das etapas do critério
trifásico, se não forem previstas como agravante." (HC n.
527.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.) - (fl. 2.418).
Precedente.
- **Item 14 (texto oficial):** Da leitura e análise dos fundamentos colacionados no voto
condutor do acórdão da apelação criminal, verifica-se que a
controvérsia apresentada foi devidamente analisada. Com efeito, não
há falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância
ordinária. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos
declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem
fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes
quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no
Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão
deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- **Item 15 (texto oficial):** Conforme verificado durante a apreciação das diversas teses de
nulidade e de mérito apresentadas pelo recorrente, constata-se que o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou o acórdão recorrido
com suporte na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo
falar na hipótese de distinguishing ou overruling. A decisão do
Tribunal mineiro demonstra uma aderência aos precedentes
estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a
uniformidade e a estabilidade das decisões judiciais, princípios
fundamentais para a segurança jurídica.
- **Item 16 (texto oficial):** O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser
interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo
dispositivo. Essa interpretação conjunta revela que o legislador não
impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o
magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem
permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente
relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e
garantindo a eficiência do processo judicial. Precedente.
- **Item 17 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 8º E 9º, DA LEI N. 9.296/1996. CERCEAMENTO DE
DEFESA. TESE DE SONEGAÇÃO E PERDA DE PROVAS ORIUNDAS DE
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ATESTARAM QUE O REFERIDO MEIO DE PROVA NÃO
FOI UTILIZADO COMO SUPORTE PARA A PRONÚNCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO
DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 203, AMBOS
DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE
RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA
VÁLIDOS E INDEPENDENTES. DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA, QUE
ESTEVE NO LOCAL DOS FATOS E VIU A VÍTIMA SER AMEAÇADA, AGREDIDA E
LEVADA À FORÇA, PELO RECORRENTE, PARA A TRASEIRA DE UM VEÍCULO
FIORINO, CARRO ONDE O CADÁVER FOI LOCALIZADO. IMAGENS DE CÂMERAS DE
SEGURANÇA, QUE COMPROVAM QUE O OFENDIDO ESTAVA NA COMPANHIA DA
TESTEMUNHA MOMENTOS ANTES DO CRIME. RECONHECIMENTO CATEGÓRICO DO
RECORRENTE, EM PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE
IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA.
PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA APRECIADA EM
SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
QUE SUPERA EVENTUAL IRREGULARIDADE DA DECISÃO PRONÚNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PERITOS E
ASSISTENTES TÉCNICOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RESPEITOU O NÚMERO
MÁXIMO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. DEFESA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR
PREJUÍZO EM RAZÃO DO ALEGADO VÍCIO, NÃO APONTANDO SEQUER O QUE
VISAVA ESCLARECER SOBRE OS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS.
CARÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER QUESITO COMPLEMENTAR A SER
SUBMETIDO AOS PERITOS OFICIAIS OU AO ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO
JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 476, § 4º, DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA
CORTE DE ORIGEM E TESTEMUNHA QUE RESPONDEU DE FORMA SATISFATÓRIA A
VÁRIOS QUESTIONAMENTOS FEITOS PELA DEFESA POR CERCA DE 1H20MIN.
JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400, § 1º, DO
CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. VIOLAÇÃO DO
ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP: ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS
JURADOS TERIA SIDO MANTIDA COM BASE EM PROVA ILÍCITA E DERIVADA DA
ILÍCITA, SEM PROVAS DISSOCIADAS QUE FUNDAMENTEM A AUTORIA DELITIVA.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM DEVIDAMENTE
MOTIVADA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DA ÍNTIMA
CONVICÇÃO DOS JURADOS. VERTENTE ESCOLHIDA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS
DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 59 DO CP. TESE DE INIDONEIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO
VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO.
VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO DE TENRA IDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DOS ÓRGÃOS
JULGADORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, VI,
DO CPP. ARGUMENTO DE QUE AS QUALIFICADORAS REMANESCENTES DEVEM SER
UTILIZADAS PARA VALORAR A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DEIXOU DE SEGUIR ENUNCIADO DE SÚMULA,
JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE, SEM DEMONSTRAR A
EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO EM JULGAMENTO OU A SUPERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO. VERIFICADO O ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A
CONCLUSÃO ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DA
ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. Diante dos diversos fundamentos apresentados pelo Tribunal de
origem, com destaque ao fato da interceptação telefônica não ter
sido utilizada como suporte para a pronúncia do recorrente, tem-se
como desprovido de razão o presente pedido de cerceamento de defesa
por conta de sonegação e da perda de provas oriundas de
interceptações telefônicas. Ausente prejuízo, não há falar em
reconhecimento de nulidade processual.
2. Não há falar em violação dos arts. 226 e 203, ambos do Código de
Processo Penal. Em conformidade com o entendimento esposado pelo
Tribunal de origem, para a jurisprudência desta Corte Superior, o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020) (AgRg no HC n. 664.416/SC, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021).
Verifica-se, no caso concreto, que a autoria delitiva não se
amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase
do inquérito policial, destacando-se, do acórdão da apelação, os
firmes depoimentos da testemunha, que esteve com a vítima momento
antes do crime.
3. No que se refere à tese de excesso de linguagem na decisão de
pronúncia, ao tratar do tema, assim se manifestou a Corte mineira
(fls. 2.233/2.234):  a tese de ilegalidade da pronúncia trata-se de
matéria preclusa, visto que a defesa, que recorreu do decisum, não a
arguiu no momento oportuno. [...] Como visto, foi interposto
Recurso em Sentido Estrito pela defesa e esta Câmara negou
provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão primeva (p.
702/715). [...] é certo que os eventuais defeitos da sentença de
pronúncia - aqui inexistentes - encontram-se superados pela prolação
da decisão do Conselho de Sentença, devendo, esta sim, ser
combatida neste momento processual.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, tanto no sentido do
reconhecimento da preclusão, bem como no saneamento de eventual
irregularidade ante a prolação da sentença condenatória.
5. Quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da
oitiva de peritos e assistentes técnicos, que não se incluem no rol
de testemunhas, o Juiz de primeira instância registrou nas sessões
de julgamento que, quanto ao pedido de oitiva do assistente técnico
Éder Márcio Mascarenhas e do perito Humberto Gonçalves Cardoso na
sessão do Júri, solicitado pela Defesa (ID9535068825 - Pág. 23),
como esses profissionais não foram arrolados dentro do rol do art.
422 do CPP, conforme observado no ID Num. 9535068825 - Pág. 24, não
foi determinada a intimação deles para serem ouvidos em juízo, pois
no rito especial do Tribunal do Júri não há previsão legal expressa
que autorize a oitiva de informantes e peritos sem interferir no
número máximo de testemunhas arroladas".
6. [...] o direito da defesa de produzir provas albergado por norma
supralegal encontra respaldo no CPP, inclusive na fase do art. 422
do CPP, não sendo violado pelas instâncias ordinárias que justificam
o indeferimento de pleito com base na desnecessidade da prova para
formação do convencimento (AgRg no AREsp n. 1.426.168/TO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020,
DJe de 18/12/2020).
7. O recorrente não conseguiu demonstrar prejuízo devido ao alegado
vício, não indicando o que pretendia esclarecer sobre os laudos
periciais anexados aos autos; bem como não apresentando qualquer
quesito complementar a ser submetido aos peritos oficiais ou ao
assistente técnico. Destaca-se que, na sessão de julgamento, após a
oitiva de duas testemunhas, dispensou as demais. O reconhecimento de
eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação
de prejuízo efetivo, prevalecendo o princípio pas de nullité sans
grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
8. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do
pedido de reinquirição de testemunha durante os debates em plenário,
o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (AgInt no AREsp n.
1.903.083/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de
11/4/2023). No caso concreto, reforça-se que o princípio da ampla
defesa do acusado não restou prejudicado, uma vez que produzidas
suficientes provas à sua defesa, tendo o douto causídico questionado
a referida testemunha sobre os pontos que entendeu serem relevantes
e sequer apontou qual seria o eventual esclarecimento complementar
que ela deveria ou poderia prestar posteriormente. [...]
considerando que a testemunha respondeu de forma satisfatória a
vários questionamentos feitos pela Defesa, sendo ouvida por cerca de
1h20min, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo
indeferimento de sua reinquirição.
9. [...] havendo motivação idônea para o indeferimento da
diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de
concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o
necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se
coaduna com a via eleita (RHC n. 166.122/SE, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022). (AgRg no AREsp
n. 2.153.883/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023).
Não se divide a presença de cerceamento de defesa, porquanto as
razões colacionadas para o indeferimento da reinquirição da
testemunha são concretas o suficiente para afastar o reconhecimento
de qualquer indício de nulidade ou de constrangimento ilegal.
10. No que tange à tese de que a decisão dos jurados teria sido
mantida com base em prova ilícita e derivada da ilícita, sem provas
dissociadas que fundamentem a autoria delitiva, observa-se que o
Tribunal a quo entendeu que a decisão do Plenário do Tribunal do
Júri não é contrária à prova dos autos. A Constituição Federal, em
seu art. 5º, inciso XXXVIII, assegura a soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri, estabelecendo que as decisões dos jurados devem
prevalecer sempre que fundamentadas de forma adequada. Este
princípio da íntima convicção permite que os jurados decidam com
base em sua percepção dos fatos e das provas apresentadas, desde que
haja uma fundamentação hábil que respalde a decisão.
11. O fato de ter a vítima deixado filho órfão de tenra idade não é
elemento inerente ao tipo penal, sendo justificada, assim, a
negativação das consequências do crime, conforme feito pela
instância ordinária. Precedentes.
12. Não há falar em desproporcionalidade na fixação da pena-base,
porquanto, no que se refere ao quantum de exasperação, a
jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da
persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
(AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 5/5/2023).
13. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, não se
verifica a ilegalidade na dosimetria da pena por se utilizar a
qualificadora de motivo torpe na terceira fase e "as qualificadoras
de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima serão
analisadas na segunda fase a fim de configurar as agravantes
previstas no art. 61, II, "c" e "d", do Código Penal. " (f. 2.253)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido
de que "[r]econhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras,
uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito
qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente
previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase
da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como
circunstância judicial, na primeira das etapas do critério
trifásico, se não forem previstas como agravante." (HC n.
527.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.) - (fl. 2.418).
Precedente.
14. Da leitura e análise dos fundamentos colacionados no voto
condutor do acórdão da apelação criminal, verifica-se que a
controvérsia apresentada foi devidamente analisada. Com efeito, não
há falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância
ordinária. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos
declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem
fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes
quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no
Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão
deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
15. Conforme verificado durante a apreciação das diversas teses de
nulidade e de mérito apresentadas pelo recorrente, constata-se que o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou o acórdão recorrido
com suporte na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo
falar na hipótese de distinguishing ou overruling. A decisão do
Tribunal mineiro demonstra uma aderência aos precedentes
estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a
uniformidade e a estabilidade das decisões judiciais, princípios
fundamentais para a segurança jurídica.
16. O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser
interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo
dispositivo. Essa interpretação conjunta revela que o legislador não
impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o
magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem
permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente
relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e
garantindo a eficiência do processo judicial. Precedente.
17. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 863837>>-PR
(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - FORMALIDADES LEGAIS E CORROBORAÇÃO POR
OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 664416>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1941041>>-SP,
         {{AgRg no RE no AgRg no HC 721963}}-SP
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 892117>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE DO ART. 422 DO CPP)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1426168>>-TO
(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF
(PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2153883>>-GO
(TRIBUNAL DO JÚRI - CONSELHO DE SENTENÇA - SOBERANIA DOS VEREDITOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1625666>>-CE
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VÍTIMA COM FILHO DE TENRA IDADE)
   STJ - <<HC 460947>>-PE, <<AgRg no AREsp 1162158>>-TO
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1477936>>-DF
(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - PRIMEIRA E SEGUNDA
FASE)
   STJ - <<HC 527258>>-SP, <<REsp 2133549>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC, <<AgRg no REsp 1220895>>-SP
(DECISÃO JUDICIAL - ART. 315, § 2º, VI, DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO -
TESES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 761230>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00203 ART:00226 ART:00315 PAR:00002 INC:00004
        INC:00006 ART:00400 PAR:00001 ART:00422 ART:00563
        ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:C LET:D
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 524533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6266/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1982190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94065/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2532340](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93326/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao, fundamentais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
- **SHA-256 do registro documental:** effbb188231ecf04d7c6bccbe4a3d86bf5f00b858bbbaa8ef0d656617ede582e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** effbb188231ecf04d7c6bccbe4a3d86bf5f00b858bbbaa8ef0d656617ede582e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132083 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** effbb188231ecf04d7c6bccbe4a3d86bf5f00b858bbbaa8ef0d656617ede582e
- **SHA-256 do comentário:** 96af7c501a943588d881d1617326006790deab4895e845f5c971788a060f8d93
