# Registro público: STJ — 735650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1bfcd082243030e2e823cafc7ea60aed947dc1a94490731a2f28ba4c7a76d04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910078
- **Número de registro na fonte:** 202201066582
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, sob o argumento de que a matéria já havia sido
suscitada em recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a
incidência do instituto da reformatio in pejus, ao reclassificar
juridicamente os fatos sem a correspondente redução da pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em
recurso especial, e se houve reformatio in pejus na reclassificação
dos fatos sem redução da pena.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a
impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em
recurso especial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
5. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para superar
óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial
e extraordinário.
6. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando a
condenação já transitou em julgado, sem inauguração da competência
do Superior Tribunal de Justiça.
7. A reformatio in pejus é considerada em relação ao total da pena
aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde
que não agrave a situação do réu.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é admissível a impetração de habeas
corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices
relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e
extraordinário. 3. A reformatio in pejus considera o total da pena
aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde
que não agrave a situação do réu.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 617.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 573.510/SP,
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC n.
892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, HC n 437.730/DF, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/08/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, sob o argumento de que a matéria já havia sido
suscitada em recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a
incidência do instituto da reformatio in pejus, ao reclassificar
juridicamente os fatos sem a correspondente redução da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em
recurso especial, e se houve reformatio in pejus na reclassificação
dos fatos sem redução da pena.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a
impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em
recurso especial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
5. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para superar
óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial
e extraordinário.
6. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando a
condenação já transitou em julgado, sem inauguração da competência
do Superior Tribunal de Justiça.
7. A reformatio in pejus é considerada em relação ao total da pena
aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde
que não agrave a situação do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é admissível a impetração de habeas
corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices
relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e
extraordinário. 3. A reformatio in pejus considera o total da pena
aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde
que não agrave a situação do réu.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 617.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 573.510/SP,
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC n.
892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, HC n 437.730/DF, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/08/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f1bfcd082243030e2e823cafc7ea60aed947dc1a94490731a2f28ba4c7a76d04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 735650 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f1bfcd082243030e2e823cafc7ea60aed947dc1a94490731a2f28ba4c7a76d04
- **SHA-256 do comentário:** 6303bd1e653ee0a501fb771968f81c6295877da71c406ea5eb9956b2735b79bd
