{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97962,"origem":"stj","sha256_origem":"7f9476d00bc0afec86402f90530225b817eef0d6f1204406243673085d440046","registro_original":{"id_fonte":"000910122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2791587","numero_registro":"202404256455","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nINSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA.\nCONTEÚDO MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. VALOR NÃO\nESTIMADO. MEIO DE VIDA DA VÍTIMA. ELEVADA REPROVABILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não\nbasta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o\ndesvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da\nlesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se\nhá necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da\nfragmentariedade e subsidiariedade.\n2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se\nrevelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -\npossibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui\nconteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito\ncomo fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com\nestrutura tripartite (formal).\n3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e\na ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem\njurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos\ncontornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o\nagente e a vítima.\n4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na\njurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos\nsubjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e\ndo comportamento social do acusado nos últimos anos.\n5. Na espécie, o réu subtraiu de pessoa física a bicicleta que\nutilizava para o seu transporte pessoal e para exercer a profissão\nde entregador, o que evidencia a elevada reprovabilidade da conduta,\npor atentar contra o meio de vida do ofendido.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf697e883b23d200673ae307067d49a9a2bceab3b6dd6fbaee24c3ed6008230a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
