# Registro público: STJ — 2791587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f9476d00bc0afec86402f90530225b817eef0d6f1204406243673085d440046

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910122
- **Número de registro na fonte:** 202404256455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA.
CONTEÚDO MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. VALOR NÃO
ESTIMADO. MEIO DE VIDA DA VÍTIMA. ELEVADA REPROVABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e subsidiariedade.
- **Item 2 (texto oficial):** As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -
possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui
conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito
como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com
estrutura tripartite (formal).
- **Item 3 (texto oficial):** Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e
a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem
jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos
contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o
agente e a vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** O diálogo entre a política criminal e a dogmática na
jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos
subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e
do comportamento social do acusado nos últimos anos.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o réu subtraiu de pessoa física a bicicleta que
utilizava para o seu transporte pessoal e para exercer a profissão
de entregador, o que evidencia a elevada reprovabilidade da conduta,
por atentar contra o meio de vida do ofendido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA.
CONTEÚDO MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. VALOR NÃO
ESTIMADO. MEIO DE VIDA DA VÍTIMA. ELEVADA REPROVABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e subsidiariedade.
2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -
possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui
conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito
como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com
estrutura tripartite (formal).
3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e
a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem
jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos
contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o
agente e a vítima.
4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na
jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos
subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e
do comportamento social do acusado nos últimos anos.
5. Na espécie, o réu subtraiu de pessoa física a bicicleta que
utilizava para o seu transporte pessoal e para exercer a profissão
de entregador, o que evidencia a elevada reprovabilidade da conduta,
por atentar contra o meio de vida do ofendido.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Fato típico: quando uma conduta vira crime na lei penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/fato-tipico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A doutrina reconhece como elementos do fato típico a conduta humana voluntária (ação ou omissão), o resultado (quando o tipo exigir), o nexo de causalidade entre um e outro, e a tipicidade propriamente dita, isto é, o enquadramento da conduta na descrição legal. Faltando um resultado exigido pelo tipo ou o nexo entre conduta e resultado, não há fato típico, ainda que exista dano.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os quatro elementos que compõem o fato típico

- **Âncoras documentais:** fato, tipico
- **SHA-256 do HTML autoral:** fb81456ffb07442e41b19ac2ab932a1e1f8d546dc1c1734edf6d4894bbc27646
- **SHA-256 do registro documental:** 7f9476d00bc0afec86402f90530225b817eef0d6f1204406243673085d440046
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffato-tipico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7f9476d00bc0afec86402f90530225b817eef0d6f1204406243673085d440046
- **SHA-256 do comentário:** 168bdc480c1491dc3c67642f1c97098e31ffe5d8787712960756d236790d656e
