{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97964,"origem":"stj","sha256_origem":"40d6612cc68863623ac5f673e605d00bf293455263d86f8f1c75b3f5ecb828e6","registro_original":{"id_fonte":"000910135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185164","numero_registro":"202302675440","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO\nCORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.\nINDEFERIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu do habeas\ncorpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da\ncomarca de Blumenau nos autos de ação penal por lesão corporal de\nnatureza grave.\n2. O acórdão impugnado não conheceu do habeas corpus, pois a defesa\napresentou rol de testemunhas sem os endereços, foi intimada para\nsanar o vício e permaneceu inerte. Posteriormente, requereu a\nsubstituição das testemunhas, o que foi indeferido por não se\nenquadrar nas hipóteses do art. 451 do CPC.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a substituição de testemunhas arroladas sem endereço pode ser\nadmitida e se tal situação se enquadra nas hipóteses do art. 451 do\nCPC, aplicado subsidiariamente ao CPP.\nIII. Razões de decidir\n4. O recurso ordinário não é cabível quando o\nacórdão do Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, pois não\nhá exame do mérito da impetração.\n5. A substituição de testemunhas não se enquadra nas hipóteses do\nart. 451 do CPC, pois não houve tentativa de intimação das\ntestemunhas devido à ausência de endereços no rol apresentado pela\ndefesa.\n6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem\nde ofício, uma vez que a decisão questionada ressalvou a\npossibilidade de oitiva de testemunhas referidas e a apresentação de\ndepoimentos por escrito de testemunhas abonatórias.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O recurso ordinário em habeas corpus não é\ncabível contra acórdão que não conhece do habeas corpus. 2. A\nsubstituição de testemunhas arroladas sem endereço não se enquadra\nnas hipóteses do art. 451 do CPC, quando não há tentativa de\nintimação das testemunhas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, a; CPC,\nart. 451; CPP, art. 401, § 1º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 96.948/BA, Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, DJe 21/6/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7182e5aeca0f1f66d8c4454fc297d2633a50bca5f2e1f76dedbdd83124ffb9da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
