{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97965,"origem":"stj","sha256_origem":"ecc447147b5783f4bd4ef5095a1c05ddb0286dc21773294329c0e41a6e39ff89","registro_original":{"id_fonte":"000910136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175451","numero_registro":"202300110099","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nRECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. AUSÊNCIA.\nREVOGAÇÃO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 PELA LEI\nN. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que denegou habeas\ncorpus, no qual se alegava nulidade na decisão que recebeu a\ndenúncia por ausência de fundamentação, inépcia da denúncia,\nnulidade dos depoimentos prestados na fase investigatória e extinção\nda punibilidade pela ocorrência de abolitio criminis.\n2. Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime\nprevisto no art. 89, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/1993,\nreferente à inexigibilidade de licitação fora das hipóteses\nprevistas em lei.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que recebeu a denúncia, ainda que sucinta, atende aos\nrequisitos legais e jurisprudenciais, e se a revogação do art. 89,\nparágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021\nconfigura abolitio criminis.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade dos\ndepoimentos prestados na fase investigatória por ausência de\ninformação sobre o direito ao silêncio.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão que recebe a denúncia não\nnecessita de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos\nrequisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395\ndo mesmo diploma legal.\n6. A revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 não\nconfigura abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa,\ncom a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal.\n7. A nulidade dos depoimentos por ausência de informação sobre o\ndireito ao silêncio constitui nulidade relativa, que requer\ndemonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi demonstrado no\ncaso.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão que recebe a denúncia não demanda\nfundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do\nart. 41 do CPP. 2. A revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei\nn. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas continuidade\ntípico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art.\n337-E do Código Penal. 3. A nulidade dos depoimentos por ausência de\ninformação sobre o direito ao silêncio requer demonstração de\nefetivo prejuízo.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41 e 395; Lei n.\n8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código Penal, art. 337-E.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 198.042/PE,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"18a192d7c0ccbb4256d8d1dc9597bff2aab74404395dd69e8f9ffbfe5e67cacd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
