# Registro público: STJ — 196064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d67504c2239dea2e79cd1894fef93207def628043baca9343406eaaf3615e97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910137
- **Número de registro na fonte:** 202401128659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus,
mantendo a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou
a hipótese de absolvição sumária.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar se a decisão que manteve o recebimento da denúncia, após a
apresentação da resposta à acusação, padece de nulidade por
ausência de fundamentação quanto às teses defensivas apresentadas.
3. Alega-se inépcia da denúncia, ausência de indícios de autoria,
atipicidade do fato e nulidade da decisão que recebeu a denúncia,
sustentando que não houve individualização da conduta do recorrente.

### III. Razões de decidir

4. A decisão que recebe a denúncia possui
natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de
fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do
art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo
diploma legal.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
detalhadamente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício
do direito de defesa.
6. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de
fundamentação, sendo suficiente para justificar a ratificação do
recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição
sumária.
7. Não há nulidade ou cerceamento de defesa, pois as questões
suscitadas serão submetidas à instrução probatória e poderão ser
impugnadas pela defesa em momento oportuno.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda
fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do
art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta é suficiente para
justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o
indeferimento do pedido de absolvição sumária. 3. A denúncia que
atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a deflagrar a ação
penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41, 395, 397; Lei
8.137/1990, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus,
mantendo a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou
a hipótese de absolvição sumária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a decisão que manteve o recebimento da denúncia, após a
apresentação da resposta à acusação, padece de nulidade por
ausência de fundamentação quanto às teses defensivas apresentadas.
3. Alega-se inépcia da denúncia, ausência de indícios de autoria,
atipicidade do fato e nulidade da decisão que recebeu a denúncia,
sustentando que não houve individualização da conduta do recorrente.
III. Razões de decidir
4. A decisão que recebe a denúncia possui
natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de
fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do
art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo
diploma legal.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
detalhadamente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício
do direito de defesa.
6. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de
fundamentação, sendo suficiente para justificar a ratificação do
recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição
sumária.
7. Não há nulidade ou cerceamento de defesa, pois as questões
suscitadas serão submetidas à instrução probatória e poderão ser
impugnadas pela defesa em momento oportuno.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda
fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do
art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta é suficiente para
justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o
indeferimento do pedido de absolvição sumária. 3. A denúncia que
atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a deflagrar a ação
penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41, 395, 397; Lei
8.137/1990, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 9d67504c2239dea2e79cd1894fef93207def628043baca9343406eaaf3615e97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9d67504c2239dea2e79cd1894fef93207def628043baca9343406eaaf3615e97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196064 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9d67504c2239dea2e79cd1894fef93207def628043baca9343406eaaf3615e97
- **SHA-256 do comentário:** 93521faf0ec61f5c7ab9c6ec1c4f8638ae51b02efa7f1c10bdd47eed5c472995
