# Registro público: STJ — 199124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea61859e011a2c126423f0f33bf5757f7adc3b4f98c1e766b4401408ac7e74cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910140
- **Número de registro na fonte:** 202402045379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou habeas corpus, no
qual se alegava violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão
da não disponibilização de vídeos completos de monitoramento pela
Caixa Econômica Federal, assistente de acusação, à defesa.
2. Fato relevante. Durante a audiência de instrução e julgamento, o
Juízo de primeiro grau determinou a remessa de quaisquer arquivos de
vídeo que a Caixa Econômica Federal possuísse e deferiu a
realização de prova pericial pela Polícia Federal. Os trabalhos
periciais ainda estavam em andamento no momento da impetração do
habeas corpus.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que não há
como verificar prejuízo efetivo ao recorrente antes da conclusão dos
trabalhos periciais, afastando, assim, a alegação de nulidade
processual.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a não disponibilização imediata dos vídeos completos pela Caixa
Econômica Federal à defesa configura violação do direito de defesa,
conforme a Súmula Vinculante n. 14 do STF, e se tal fato gera, por
si só, nulidade processual.

### III. Razões de decidir

5. O Juízo de primeiro grau, ao deferir a
perícia requerida, cuidou de resguardar o direito da defesa, não
havendo, por ora, prejuízo concreto ao recorrente.
6. A ausência de conclusão dos trabalhos periciais impede a
verificação de eventual prejuízo, sendo necessário aguardar as
manifestações das partes e seus assistentes técnicos para avaliar os
requerimentos formulados.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
nulidade processual quando não há comprovação de prejuízo efetivo ao
paciente, especialmente em sede de habeas corpus, que não permite
exame aprofundado do acervo fático-probatório.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade processual depende da
comprovação de prejuízo efetivo ao direito de defesa. 2. A
realização de perícia requerida pela defesa resguarda o direito de
defesa, afastando a alegação de nulidade por não disponibilização
imediata de provas. 3. A análise de nulidade processual em habeas
corpus exige a demonstração concreta de prejuízo, não sendo
suficiente a mera alegação."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, §3°;
Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
26/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACESSO
A PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PENDENTE. PREJUÍZO, POR ORA,
NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou habeas corpus, no
qual se alegava violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão
da não disponibilização de vídeos completos de monitoramento pela
Caixa Econômica Federal, assistente de acusação, à defesa.
2. Fato relevante. Durante a audiência de instrução e julgamento, o
Juízo de primeiro grau determinou a remessa de quaisquer arquivos de
vídeo que a Caixa Econômica Federal possuísse e deferiu a
realização de prova pericial pela Polícia Federal. Os trabalhos
periciais ainda estavam em andamento no momento da impetração do
habeas corpus.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que não há
como verificar prejuízo efetivo ao recorrente antes da conclusão dos
trabalhos periciais, afastando, assim, a alegação de nulidade
processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a não disponibilização imediata dos vídeos completos pela Caixa
Econômica Federal à defesa configura violação do direito de defesa,
conforme a Súmula Vinculante n. 14 do STF, e se tal fato gera, por
si só, nulidade processual.
III. Razões de decidir
5. O Juízo de primeiro grau, ao deferir a
perícia requerida, cuidou de resguardar o direito da defesa, não
havendo, por ora, prejuízo concreto ao recorrente.
6. A ausência de conclusão dos trabalhos periciais impede a
verificação de eventual prejuízo, sendo necessário aguardar as
manifestações das partes e seus assistentes técnicos para avaliar os
requerimentos formulados.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
nulidade processual quando não há comprovação de prejuízo efetivo ao
paciente, especialmente em sede de habeas corpus, que não permite
exame aprofundado do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade processual depende da
comprovação de prejuízo efetivo ao direito de defesa. 2. A
realização de perícia requerida pela defesa resguarda o direito de
defesa, afastando a alegação de nulidade por não disponibilização
imediata de provas. 3. A análise de nulidade processual em habeas
corpus exige a demonstração concreta de prejuízo, não sendo
suficiente a mera alegação."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, §3°;
Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
26/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** ea61859e011a2c126423f0f33bf5757f7adc3b4f98c1e766b4401408ac7e74cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ea61859e011a2c126423f0f33bf5757f7adc3b4f98c1e766b4401408ac7e74cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

