{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97971,"origem":"stj","sha256_origem":"523f5d71dab39d4f9f25a8591ba6b7f910c055acb13fe3a41705d8f7c25c0c38","registro_original":{"id_fonte":"000910142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200318","numero_registro":"202402358975","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO\nTELEFÔNICA E SIGILO TELEMÁTICO. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA\nFINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra o\nacórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná\nque concedeu parcialmente a ordem para declarar nula a quebra de\nsigilo telemático anterior a julho de 2016 e determinou a suspensão\ndo processo criminal em relação aos fatos imputados como falsidade\nideológica.\n2. Os recorrentes alegam a ilicitude da interceptação telefônica, do\nsigilo telemático e dos relatórios de inteligência financeira, além\nda nulidade da decisão de recebimento da denúncia e do trancamento\nda ação penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a interceptação telefônica e o acesso a dados telemáticos foram\nrealizados de forma ilegal, baseando-se apenas em denúncias\nanônimas, e se houve quebra indevida de sigilo bancário com o envio\nde relatórios de inteligência financeira.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de inépcia da denúncia\npor ausência de lançamento do crédito tributário, em violação da\nSúmula Vinculante 24/STF, e a atipicidade da conduta imputada como\nassociação criminosa.\nIII. Razões de decidir\n5. A interceptação telefônica foi considerada\nlegal, pois foi fundamentada em um conjunto robusto de elementos\nindiciários, não apenas em denúncias anônimas, e seguiu as\nformalidades legais.\n6. O acesso aos dados telemáticos não configurou fishing expedition,\npois houve delimitação do objeto investigado e autorização\njudicial, não sendo necessária a especificação de um marco temporal\npara dados estáticos.\n7. O envio de relatórios de inteligência financeira foi autorizado\njudicialmente, não havendo ilegalidade, conforme entendimento do\nSupremo Tribunal Federal sobre o compartilhamento de tais dados.\n8. A questão da nulidade da decisão de recebimento da denúncia não\nfoi objeto de deliberação no ato apontado como coator,\ninviabilizando sua análise nesta instância.\n9. A associação criminosa foi considerada crime autônomo, não\ndependendo da efetiva prática de crimes tributários para sua\ncaracterização.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A interceptação telefônica é legal quando\nfundamentada em elementos indiciários robustos e não apenas em\ndenúncias anônimas. 2. O acesso a dados telemáticos não requer\nlimitação temporal quando se trata de dados estáticos, desde que\nhaja autorização judicial. 3. O envio de relatórios de inteligência\nfinanceira com autorização judicial não configura quebra indevida de\nsigilo bancário. 4. A associação criminosa é crime autônomo e não\ndepende da prática de crimes tributários para sua caracterização.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II;\nLei nº 12.965/2014.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n822.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n12/9/2024; STJ, HC 460.958/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe 20/4/2021; STF, RE 1.055.941, Repercussão Geral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68e90cf778e983d1ee23cdb10305e9022f241d0a3b8192690cb5c0b73952714d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
