# Registro público: STJ — 200318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 523f5d71dab39d4f9f25a8591ba6b7f910c055acb13fe3a41705d8f7c25c0c38

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná
que concedeu parcialmente a ordem para declarar nula a quebra de
sigilo telemático anterior a julho de 2016 e determinou a suspensão
do processo criminal em relação aos fatos imputados como falsidade
ideológica.
2. Os recorrentes alegam a ilicitude da interceptação telefônica, do
sigilo telemático e dos relatórios de inteligência financeira, além
da nulidade da decisão de recebimento da denúncia e do trancamento
da ação penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a interceptação telefônica e o acesso a dados telemáticos foram
realizados de forma ilegal, baseando-se apenas em denúncias
anônimas, e se houve quebra indevida de sigilo bancário com o envio
de relatórios de inteligência financeira.
4. Outra questão em discussão é a alegação de inépcia da denúncia
por ausência de lançamento do crédito tributário, em violação da
Súmula Vinculante 24/STF, e a atipicidade da conduta imputada como
associação criminosa.

### III. Razões de decidir

5. A interceptação telefônica foi considerada
legal, pois foi fundamentada em um conjunto robusto de elementos
indiciários, não apenas em denúncias anônimas, e seguiu as
formalidades legais.
6. O acesso aos dados telemáticos não configurou fishing expedition,
pois houve delimitação do objeto investigado e autorização
judicial, não sendo necessária a especificação de um marco temporal
para dados estáticos.
7. O envio de relatórios de inteligência financeira foi autorizado
judicialmente, não havendo ilegalidade, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal sobre o compartilhamento de tais dados.
8. A questão da nulidade da decisão de recebimento da denúncia não
foi objeto de deliberação no ato apontado como coator,
inviabilizando sua análise nesta instância.
9. A associação criminosa foi considerada crime autônomo, não
dependendo da efetiva prática de crimes tributários para sua
caracterização.

### IV. Dispositivo e tese

10. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. A interceptação telefônica é legal quando
fundamentada em elementos indiciários robustos e não apenas em
denúncias anônimas. 2. O acesso a dados telemáticos não requer
limitação temporal quando se trata de dados estáticos, desde que
haja autorização judicial. 3. O envio de relatórios de inteligência
financeira com autorização judicial não configura quebra indevida de
sigilo bancário. 4. A associação criminosa é crime autônomo e não
depende da prática de crimes tributários para sua caracterização."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II;
Lei nº 12.965/2014.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
822.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
12/9/2024; STJ, HC 460.958/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 20/4/2021; STF, RE 1.055.941, Repercussão Geral.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA E SIGILO TELEMÁTICO. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA
FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná
que concedeu parcialmente a ordem para declarar nula a quebra de
sigilo telemático anterior a julho de 2016 e determinou a suspensão
do processo criminal em relação aos fatos imputados como falsidade
ideológica.
2. Os recorrentes alegam a ilicitude da interceptação telefônica, do
sigilo telemático e dos relatórios de inteligência financeira, além
da nulidade da decisão de recebimento da denúncia e do trancamento
da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a interceptação telefônica e o acesso a dados telemáticos foram
realizados de forma ilegal, baseando-se apenas em denúncias
anônimas, e se houve quebra indevida de sigilo bancário com o envio
de relatórios de inteligência financeira.
4. Outra questão em discussão é a alegação de inépcia da denúncia
por ausência de lançamento do crédito tributário, em violação da
Súmula Vinculante 24/STF, e a atipicidade da conduta imputada como
associação criminosa.
III. Razões de decidir
5. A interceptação telefônica foi considerada
legal, pois foi fundamentada em um conjunto robusto de elementos
indiciários, não apenas em denúncias anônimas, e seguiu as
formalidades legais.
6. O acesso aos dados telemáticos não configurou fishing expedition,
pois houve delimitação do objeto investigado e autorização
judicial, não sendo necessária a especificação de um marco temporal
para dados estáticos.
7. O envio de relatórios de inteligência financeira foi autorizado
judicialmente, não havendo ilegalidade, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal sobre o compartilhamento de tais dados.
8. A questão da nulidade da decisão de recebimento da denúncia não
foi objeto de deliberação no ato apontado como coator,
inviabilizando sua análise nesta instância.
9. A associação criminosa foi considerada crime autônomo, não
dependendo da efetiva prática de crimes tributários para sua
caracterização.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. A interceptação telefônica é legal quando
fundamentada em elementos indiciários robustos e não apenas em
denúncias anônimas. 2. O acesso a dados telemáticos não requer
limitação temporal quando se trata de dados estáticos, desde que
haja autorização judicial. 3. O envio de relatórios de inteligência
financeira com autorização judicial não configura quebra indevida de
sigilo bancário. 4. A associação criminosa é crime autônomo e não
depende da prática de crimes tributários para sua caracterização."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II;
Lei nº 12.965/2014.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
822.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
12/9/2024; STJ, HC 460.958/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 20/4/2021; STF, RE 1.055.941, Repercussão Geral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
