{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97972,"origem":"stj","sha256_origem":"a69d2399f4878920c892a4da9532f4b4598756bd4f8c6d876469940d84fc8329","registro_original":{"id_fonte":"000910143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209788","numero_registro":"202500044728","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO\nFIM DE LINHA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE\nPRAZO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recorrente denunciado por crimes de organização\ncriminosa, corrupção ativa e contra a economia popular, relacionados\nà exploração de jogos de azar, com medidas cautelares impostas,\nincluindo monitoramento eletrônico.\n2. Ação mandamental impetrada visando à revogação das medidas\ncautelares alternativas e à retirada do monitoramento eletrônico,\nalegando excesso de prazo.\nII. Questão em discussão\n3. As questões em discussão consistem em\nsaber se: (i) as medidas cautelares diversas da prisão devem ser\nrevogadas; (ii) se há excesso de prazo a amparar a revogação.\nIII. Razões de decidir\n4. A necessidade das medidas cautelares foi\nreconhecida pelo STJ, que substituiu a prisão preventiva por\ndomiciliar com monitoramento eletrônico, considerando a garantia da\nordem pública e a aplicação da lei penal.\n5. Não há demonstração de violação dos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade, uma vez que o monitoramento eletrônico é uma\nrestrição de menor impacto e não impede o exercício profissional do\nrecorrente.\n6. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão\nsobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ, e não se\nvislumbra desídia do Juiz a quo, considerando a complexidade do\ncaso.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. As medidas cautelares diversas da prisão\npodem ser mantidas quando necessárias para garantir a ordem pública\ne a aplicação da lei penal. 2. O encerramento da instrução\nprocessual supera a discussão sobre excesso de prazo, não havendo\nconstrangimento ilegal quando não se verifica desídia do Juiz a\nquo\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, 312, 319; Lei nº\n12.850/2013, art. 2º; Lei nº 1.521/1951, art. 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG,\nRel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em\n17/5/2022, DJe de 20/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21552aca5591de1e6823a1d6f55538fb318d028c6106f89a37ba217e91716e4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
