{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97975,"origem":"stj","sha256_origem":"72106358df773a86ceefe8f9e13c4adc141fd0e675755baf9b8c86bb6d4148ea","registro_original":{"id_fonte":"000910146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211834","numero_registro":"202500569737","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRA O SEGUNDO ESCALÃO DA\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO\nDE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nPARECER ACOLHIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia\nda ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução\ncriminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão\nmotivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da\nnecessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).\n2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente\npara a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta\ndo crime, haja vista que o recorrente ocupava o segundo escalão da\nassociação criminosa (fl. 24), e ainda, pelo risco concreto de\nreiteração da delitiva, conforme destacado pelo Juízo de origem.\n3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus\nantecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou\ninquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar\ncomo forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a\nordem pública (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) - (AgRg\nno HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 26/11/2024).\n4. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas\nde uma ponderação do julgador, observando os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento\ninjustificado da prestação jurisdicional (AgRg no RHC n. 197.279/SP,\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, DJe 16/8/2024).\n5. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e0d30eb931a4a329f8d056de5d638625d79739698b31b715724d67f617bb6586","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
